Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.306/2022

Altera a Lei nº 17.090, de 2 de julho de 2010, que dispõe sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, para incluir critérios objetivos para a progressão da carreira do cargo que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 21.306, DE 12 DE ABRIL DE 2022

Altera a Lei nº 17.090 , de 2 de julho de 2010, que dispõe sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, para incluir critérios objetivos para a progressão da carreira do cargo que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei estadual nº 17.090 , de 2 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. O ingresso nas carreiras de Assistente de Gestão Prisional, Policial Penal e Analista Prisional se dará na 3ª Classe." (NR)

"Art. 3º ...

§ 1º ...

...

IV - promoção: a passagem do servidor de uma classe para o primeiro ou único padrão da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, e se fará por antiguidade e/ou merecimento, à razão de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço), respectivamente, também poderão ser elaboradas listas distintas para cada caso, observado o seguinte:

..." (NR)

"Art. 5º O servidor fará jus à progressão após 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada padrão e, à promoção, após o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe a que pertence, respeitado o interstício de 3 (três) anos para a primeira promoção.

Parágrafo único. ....

I - pena de suspensão, acima de 60 (sessenta) dias, para a progressão;

II - afastamento não considerado de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020; ou

III - o exercício de atividades alheias às atribuições do cargo efetivo, em unidade administrativa não integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública ou do Ministério da Justiça e Segurança Pública." (NR)

"Art. 5º-A Não poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor afastado de suas funções em razão de:

I - estar em exercício de mandato eletivo federal, distrital, estadual ou municipal;

II - estar exercendo, exclusivamente, mandato classista;

III - estar em gozo de licença para tratar de assunto particular; ou

IV - estar cedido a órgãos não integrantes da estrutura da Secretaria da Segurança Pública ou do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do Policial Penal para sua promoção por antiguidade e/ou merecimento, pelos prazos estabelecidos no art. 199 da Lei estadual nº 20.756 , de 2020, contados da data de publicação do ato punitivo." (NR)

"Art. 5º-B Em razão da Lei nº 20.421 , de 7 de março de 2019, que extinguiu a Classe Inicial na carreira de Policial Penal e transferiu seus cargos e ocupantes para a 3ª Classe, o tempo de efetivo exercício naquela classe deve ser integralizado nesta e computado para todos os fins legais." (NR)

Art. 2º O Anexo I da Lei estadual nº 17.090 , de 2 de julho de 2010, passa a vigorar com as alterações do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de abril de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

aNEXO ÚNICO

aLTERA O

ANEXO I DA LEI ESTADUAL Nº 17.090 , de 2 de julho De 2010

" ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL, CARGOS, CLASSES, PADRÕES E QUANTITATIVOS

GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE PADRÕES QUANTITATIVO

Assistente prisional Assistente Especial 3

1ª III 10

II

I

2ª III 17

II

I

3ª III 20

II

I

Policial Penal Especial 398

1ª III 517

II

I

2ª III 750

II

I

3ª III 1.185

II

I

Analista prisional Analista prisional Especial 3

1ª III 5

II

I

2ª III 11

II

I

3ª III 12

II

I

..." (NR)

Este texto não substitui o publicado no D.O de 13/04/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

aNEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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