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Lei Ordinária nº 21.309/2022

Institui, na Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, o Programa de Auxílio-Alimentação.

LEI Nº 21.309, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Institui, na Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, o Programa de Auxílio-Alimentação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, na Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, o Programa de Auxílio-Alimentação, de natureza indenizatória, destinado aos servidores efetivos, comissionados, empregados públicos e temporários, inclusive aqueles que são remunerados sob o regime de subsídio, que estejam em efetivo exercício, lotados na referida agência e remunerados em sua folha de pagamento.

§ 1º O auxílio-alimentação instituído pelo caput deste artigo não é incorporável, em qualquer hipótese, à sua remuneração mensal e caracteriza-se como rendimento não tributável, sem incidência de contribuição previdenciária e não será computado para efeito de 13º salário, bem como para a base de cálculo de margem consignável.

§ 2º É vedado o pagamento de vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função.

Art. 2º O valor unitário mensal do auxílio-alimentação é de R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º O auxílio-alimentação concedido ao servidor com jornada de trabalho inferior a 30 (trinta) horas semanais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de acumulação de cargos na forma da Constituição Federal, cuja soma das cargas horárias seja superior a 30 (trinta) horas semanais, o servidor receberá 1 (um) único auxílio-alimentação em seu valor integral.

§ 3º O benefício ora instituído não poderá ser pago cumulativamente com nenhuma outra verba que tenha como escopo o custeio de despesas com alimentação.

Art. 3º O auxílio-alimentação poderá, a qualquer tempo, ser objeto de disposição voluntária, mediante renúncia escrita.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

Art. 5º Fica revogado o inciso XXII do art. 1º da Lei nº 19.951 , de 29 de dezembro de 2017.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de abril de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no D.O de 18/04/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 19951/2017 de 29/12/2017