Lei Ordinária nº 21.309/2022
Institui, na Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, o Programa de Auxílio-Alimentação.
LEI Nº 21.309, DE 13 DE ABRIL DE 2022
Institui, na Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, o Programa de Auxílio-Alimentação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, o Programa de Auxílio-Alimentação, de natureza indenizatória, destinado aos servidores efetivos, comissionados, empregados públicos e temporários, inclusive aqueles que são remunerados sob o regime de subsídio, que estejam em efetivo exercício, lotados na referida agência e remunerados em sua folha de pagamento.
§ 1º O auxílio-alimentação instituído pelo caput deste artigo não é incorporável, em qualquer hipótese, à sua remuneração mensal e caracteriza-se como rendimento não tributável, sem incidência de contribuição previdenciária e não será computado para efeito de 13º salário, bem como para a base de cálculo de margem consignável.
§ 2º É vedado o pagamento de vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função.
Art. 2º O valor unitário mensal do auxílio-alimentação é de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º O auxílio-alimentação concedido ao servidor com jornada de trabalho inferior a 30 (trinta) horas semanais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de acumulação de cargos na forma da Constituição Federal, cuja soma das cargas horárias seja superior a 30 (trinta) horas semanais, o servidor receberá 1 (um) único auxílio-alimentação em seu valor integral.
§ 3º O benefício ora instituído não poderá ser pago cumulativamente com nenhuma outra verba que tenha como escopo o custeio de despesas com alimentação.
Art. 3º O auxílio-alimentação poderá, a qualquer tempo, ser objeto de disposição voluntária, mediante renúncia escrita.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 5º Fica revogado o inciso XXII do art. 1º da Lei nº 19.951 , de 29 de dezembro de 2017.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de abril de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
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Este texto não substitui o publicado no D.O de 18/04/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 19951/2017 de 29/12/2017