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Lei Ordinária nº 21.316/2022

Altera a Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e Integral e dá outras providências; cria as funções comissionadas que especifica; e altera o Anexo VI da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

LEI Nº 21.316, DE 4 DE MAIO DE 2022

Altera a Lei nº 20.917 , de 21 de dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e Integral e dá outras providências; cria as funções comissionadas que especifica; e altera o Anexo VI da Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 20.917 , de 21 de dezembro de 2020, para a execução do Programa Educação Plena e Integral, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, e objetiva o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas à melhoria da qualidade da educação básica, por meio da implementação da educação em tempo integral.

Art. 2º A Lei nº 20.917 , de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...

...

§ 3º ...

...

II - Professor Coordenador de Integração Curricular;

...

IV - Auxiliar Pedagógico Disciplinar;

..." (NR)

"Art. 7º A jornada de trabalho dos integrantes do Quadro Permanente do Magistério - QPM efetivo ou contratado temporariamente e dos Agentes Administrativos Educacionais em exercício nos Centros de Ensino em Período Integral - CEPIs será cumprida em Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, com carga de 8 (oito) horas diárias, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, e de 6 (seis) horas diárias, correspondente a 30 (trinta) horas semanais, em período integral, com atividades multidisciplinares e/ou de gestão especializada, respeitado o tempo de funcionamento de cada unidade, conforme regulamento." (NR)

"Art. 15. O pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI será concedido aos servidores constantes do art. 5º desta Lei.

§ 1º O pagamento da vantagem pecuniária constante do caput deste artigo está condicionado ao cumprimento da jornada de trabalho definida no RDPI, em período integral, desde que sejam observadas as disposições desta Lei e as demais regulamentações do Programa Educação Plena e Integral.

§ 2º O servidor perderá o direito à percepção da GDPI nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo quando eles ocorrerem em virtude de férias, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento ou união estável e luto, na forma dos incisos II e III do art. 30 da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020.

§ 3º O valor da GDPI não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário.

..." (NR)

"Art. 20-A. As unidades escolares integrantes do Programa de Educação Plena e Integral, denominadas Centros de Ensino em Período Integral, terão o processo específico de escolha do Gestor Escolar, disciplinado em regulamento próprio." (NR)

Art. 3º Cada unidade escolar denominada Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás pertencente à parceria entre a Polícia Militar de Goiás e a Secretaria de Estado da Educação e que integra o Programa de Educação Plena e Integral passará a ser denominada Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Integral - CEPMGI, será acompanhada pela Superintendência de Educação Integral e pela Superintendência de Segurança Escolar e Colégio Militar, também fará jus a gratificações, quadro de profissionais e diretrizes dos CEPIs.

Art. 4º A remuneração dos profissionais da educação contratados temporariamente nos CEPIs fica adicionada da Gratificação de Dedicação Plena e Integral nos casos em que o servidor exercer as funções elencadas no Anexo I desta Lei.

Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 4º desta Lei, a Tabela 2 da alínea "c" do Anexo VI da Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 6º Ficam criadas as unidades escolares de educação básica pertencentes ao Programa de Educação Plena e Integral elencadas no Anexo III desta Lei.

Art. 7º As Gratificações de Dedicação Plena e Integral - GDPIs, previstas no Anexo II da Lei nº 20.917 , de 2020, ficam alteradas, nos termos no Anexo I desta Lei.

Art. 8º As funções comissionadas previstas na Tabela 2 da alínea "c" do Anexo VI da Lei nº 20.491 , de 2019, ficam alteradas, nos termos do Anexo II desta Lei.

Art. 9º Ficam criadas, na Secretaria de Estado da Educação, para os servidores lotados nos Colégios Estaduais da Polícia Militar, nas Coordenações Regionais de Educação e na Secretaria de Estado da Educação, as seguintes funções comissionadas:

I - Gestão Pedagógica;

II - Assessoramento Pedagógico; e

III - Tutoria Educacional.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderão ser concedidas aos servidores que não se encontram no efetivo exercício de gestão pedagógica, assessoramento pedagógico e tutoria educacional as funções comissionadas de que trata este artigo, mesmo quando estiverem lotados nos Colégios Estaduais da Polícia Militar, nas Coordenações Regionais de Educação e/ou na Centralizada.

Art. 10. As funções comissionadas de que trata o art. 9º desta Lei não se incorporarão ao vencimento ou aos proventos dos profissionais do magistério para qualquer efeito e não serão computadas ou acumuladas para a concessão de quaisquer acréscimos pecuniários posteriores, salvo 13º salário e adicional de férias, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, também não incidirão sobre elas descontos de cunho previdenciário.

Art. 11. Ficam acrescidas à alínea "c" do Anexo VI da Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, as funções comissionadas previstas na Tabela 6, constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do estabelecido pelo art. 11 desta Lei serão custeadas com a redução das horas-aula previstas no Decreto nº 9.853 , de 23 de abril de 2021, em montante igual ou superior aos custos decorrentes da criação das funções comissionadas previstas nos incisos I, II e III do art. 9º desta Lei, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, que trata de compensação em caso de acréscimo de despesa com pessoal.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo único. O art. 4º retroagirá seus efeitos à data em que teve início o exercício das funções constantes do Anexo I desta Lei.

Goiânia, 4 de maio de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

"ANEXO II

(Lei nº 20.917 , de 21 de dezembro de 2020)

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL - GDPI

SÍMBOLO FUNÇÃO CARGA HORÁRIA VALOR GDPI (R$)

GDPI A Coodenador Pedagógico, Professor, Professor de Atendimento Educacional Especializado, Professor Coordenador de Área, Professor Coordenador de Integração Curricular e Assessor Pedagógico da Educação em Tempo Integral 40 horas 2.500,00

GDPI A1 Coordenador Pedagógico, Professor, Professor Coordenador de Área e Professor Coordenador de Integração Curricular 30 horas 1.875,00

GDPI B Intérprete de Libras, Intérprete de Língua Materna Indígena e Profissional de Apoio 40 horas 1.500,00

GDPI B1 Intérprete de Libras, Intérprete de Língua Materna Indígena e Profissional de Apoio 30 horas 1.125,00

GDPI C Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar Pedagógico Disciplinar, Auxiliar de Secretaria, Auxiliar de Alimentação Escolar e Auxiliar Administrativo-Financeiro 40 horas 500,00

GDPI C1 Auxiliar Pedagógico Disciplinar 30 horas 375,00

GDPI C1a Vigia 40 horas 350,00

GDPI D Dinamizador de Biblioteca, Laboratorista e Higienizador 40 horas 300,00

GDPI D1 Dinamizador de Biblioteca, Laboratorista e Higienizador 30 horas 225,00

..."(NR)

ANEXO II

"ANEXO VI

(Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019)

...

c) DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

...

TABELA 2 FUNÇÃO COMISSIONADA DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL - FCEPI

SÍMBOLO FUNÇÃO QUANTIDADE VALOR (R$)

FCEPI - 1A (até 200 alunos) Gestor Escolar/Diretor 270 2.800,00

FCEPI - 1B (de 201 a 400 alunos) Gestor Escolar/Diretor 3.300,00

FCEPI - 1C(a partir de 401 alunos) Gestor Escolar/Diretor 3.800,00

FCEPI - 2A(até 200 alunos) Coordenador Administrativo-Financeiro 270 1.600,00

FCEPI - 2B (de 201 a 400 alunos) Coordenador Administrativo-Financeiro 1.800,00

FCEPI - 2C(a partir de 401 alunos) Coordenador Administrativo-Financeiro 2.000,00

FCEPI - 3A(até 200 alunos) Secretário Escolar 270 1.600,00

FCEPI - 3B (de 201 a 400 alunos) Secretário Escolar 1.800,00

FCEPI - 3C(a partir de 401 alunos) Secretário Escolar 2.000,00

..." (NR)

ANEXO III

CIDADE UNIDADE ESCOLAR ENDEREÇO

Águas Lindas de Goiás Centro de Ensino em Período Integral Nelson Mandela Quadra 53 APM, Lotes 1 a 3, Jardim Brasília

Águas Lindas de Goiás Centro de Ensino em Período Integral Iris Rezende Machado Rua Mansões Odisseia, SN, Quadra APM 2, Lotes 1 a 3, Mansões Odisseia

Santo Antônio do Descoberto Centro de Ensino em Período Integral Parque Estrela D`Alva XIII Rua 66, Quadras 150 e 151, Equipamento Público e Comunitário, Estrela D`Alva XIII

ANEXO IV

TABELA 6 FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO - FCEs

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR MENSAL (R$)

FUNÇÃO COMISSIONADA DE gESTOR PEDAGÓGICO FCgp 92 1.800,00

FUNÇÃO COMISSIONADA DE ASSESSORIA PEDAGÓGICA REGIONAL FCAPCRE 160 1.800,00

FUNÇÃO COMISSIONADA DE ASSESSORIA PEDAGÓGICA CENTRAL FCAPCENT 70 1.800,00

FUNÇÃO COMISSIONADA DE TUTOR EDUCACIONAL FCTE 200 2.000,00

.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 04/05/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 23595/2025 de 26/08/2025

Lei Ordinária nº 23069/2024 de 11/11/2024

Decreto nº 10082/2022 de 04/05/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 20917/2020 de 21/12/2020

Lei Ordinária nº 20491/2019 de 25/06/2019