Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.327/2022

Dispõe sobre o registro do bem imaterial que especifica como patrimônio cultural e imaterial goiano.

LEI Nº 21.327, DE 5 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre o registro do bem imaterial que especifica como patrimônio cultural e imaterial goiano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Festejos em Louvor ao Divino Espírito Santo, realizados anualmente no Município de Cristalina, após as festividades da Páscoa, ficam reconhecidos como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado de Goiás.

Art. 2º O órgão público estadual competente procederá à devida inscrição do bem descrito no art. 1º no respectivo Livro de Registro do Património Imaterial do Estado de Goiás.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de maio de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DIEGO SORGATTO

Deputado Estadual

CORONEL ADAILTON

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no D.O de 06/05/2022