Lei Ordinária nº 21.390/2022
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que especifica, mediante doação onerosa ao Município de Aporé/GO.
LEI Nº 21.390, DE 13 DE MAIO DE 2022
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que especifica, mediante doação onerosa ao Município de Aporé/GO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa autorizada pela Lei municipal nº 15.580 , de 23 de janeiro de 2006, ao Município de Aporé/GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Ary Pimenta, nº 313, Centro, CNPJ nº 02.186.336/0001-16, o imóvel denominado Ilha do Pescador, com 1.928,50 m² (mil, novecentos e vinte e oito metros e cinquenta decímetros quadrados), localizado na mesma municipalidade, especificado no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O imóvel descrito e caracterizado no Anexo Único desta Lei está avaliado em R$ 48.045,35 (quarenta e oito mil, quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme o Laudo de Avaliação para Doação nº 15/2022, da Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis - GEVAI, da Superintendência Central de Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 3º O bem de que trata o art. 1º desta Lei se destina, com a realização de investimentos municipais para a sua conservação e a sua adequação, ao implemento e ao fomento do turismo no Município de Aporé/GO.
Art. 4º A doação autorizada será realizada com a cláusula de inalienabilidade e de reversão do imóvel ao doador em caso de descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58 , de 04 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 95 , de 29 de outubro de 2012, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de maio de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE GOIÁS AUTORIZADO A SER ALIENADO, MEDIANTE DOAÇÃO ONEROSA, AO MUNICÍPIO DE APORÉ/GO
DENOMINAÇÃO Ilha do Pescador
LOCALIZAÇÃO A 761,11 m da Cidade de Aporé, na saída para o Mato Grosso do Sul
ÁREA 1.928,50 m2
MATRÍCULA Nº 1.920 - Cartório de Registro de Imóveis de Aporé/GO
LIMITES E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL Começa no marco 1 (UTM N=0402121 E=7901531 cravado no centro da ponte de acesso; deste marco segue em sentido anti-horário margeando todos os seus contornos, passando pelos marcos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 até retornar ao marco 1, com os seguintes rumos e distâncias: marco 1-2 - 45º00`00" SW - 18,34m; marco 2-3 - 60º02`15" SW - 9,85m; marco 3-4 - 12º59`41" SW - 26,68m; marco 4-5 - 57º05`41" SE - 20,24m; marco 5-6 - 63º26`06" NE - 38,01m; marco 6-7 - 67º22`48" NE - 13,00m; marco 7-8 - 38º41`24" NW - 18,00m. Finalmente, deste marco 8 segue até o marco 1, onde principiou todas essas descrições, com rumo de 55º47`03" NW e distância de 30,23m, fechando-se assim o polígono acima descrito.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/05/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15580/2006 de 23/01/2006
Lei Complementar nº 58/2006 de 04/07/2006