Lei Ordinária nº 21.403/2022
Dispõe sobre a possibilidade de realização de interrogatório por sistema de videoconferência no âmbito das delegacias de polícia do Estado de Goiás, e dá outras providências.
LEI Nº 21.403, DE 17 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a possibilidade de realização de interrogatório por sistema de videoconferência no âmbito das delegacias de polícia do Estado de Goiás, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O delegado de polícia por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do indiciado preso ou registrar o Auto de Prisão em Flagrante ou Termo Circunstanciado de Ocorrência, por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o indiciado integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - caso haja relevante dificuldade para seu comparecimento ao interrogatório, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - na hipótese de não haver delegado de polícia, será necessário a definição de um plano estratégico e sistêmico, visando assim garantir a eficiência e a boa aplicabilidade do sistema;
IV - responder à grave questão de ordem pública.
§ 1º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência, ressalvado o registro do Auto de Prisão em Flagrante ou Termo Circunstanciado de Ocorrência.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Em qualquer modalidade de interrogatório, o delegado garantirá ao indiciado o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na delegacia, e entre este e o preso.
§ 4º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização dos atos por sistema de videoconferência será fiscalizada pelo diretor do estabelecimento penal, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 17 de maio de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no D.O de 18/05/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 23470/2025 de 13/06/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.