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Lei Ordinária nº 21.409/2022

Dispõe sobre os direitos da pessoa com sequela grave, advinda de queimaduras, e dá outras providências.

LEI Nº 21.409, DE 18 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre os direitos da pessoa com sequela grave, advinda de queimaduras, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda pessoa que, em decorrência de queimadura, ficar acometida de sequela grave que a incapacite para o trabalho ou atividade habitual, receberá assistência médica especializada de forma a promover sua reinserção social.

§ 1º A assistência médica especializada de que trata o caput consiste em possibilitar:

I - a reabilitação física, incluindo, entre outros, a disponibilização de próteses, órteses, malhas compressivas e silicones;

II - a reabilitação psicológica.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com sequela grave advinda de queimadura aquela que tenha sofrido, isolada ou conjuntamente:

I - perda total de membro ou órgão;

II - perda integral de função de membro ou órgão;

III - redução de função de membro ou órgão igual ou superior a 50% (cinquenta por cento);

IV - cicatrizes patológicas conhecidas como queloide e/ou hipertrófica, que causem danos funcionais e/ou estéticos da face e resultem em desfiguramento;

V - traumas psicológicos que diminuam consideravelmente a capacidade intelectual e a convivência social.

Art. 3º Aplicam-se a toda pessoa na condição de sequelado grave, incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, em razão de queimaduras, as disposições da Lei federal nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de maio de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/05/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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