Lei Ordinária nº 21.409/2022
Dispõe sobre os direitos da pessoa com sequela grave, advinda de queimaduras, e dá outras providências.
LEI Nº 21.409, DE 18 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre os direitos da pessoa com sequela grave, advinda de queimaduras, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda pessoa que, em decorrência de queimadura, ficar acometida de sequela grave que a incapacite para o trabalho ou atividade habitual, receberá assistência médica especializada de forma a promover sua reinserção social.
§ 1º A assistência médica especializada de que trata o caput consiste em possibilitar:
I - a reabilitação física, incluindo, entre outros, a disponibilização de próteses, órteses, malhas compressivas e silicones;
II - a reabilitação psicológica.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com sequela grave advinda de queimadura aquela que tenha sofrido, isolada ou conjuntamente:
I - perda total de membro ou órgão;
II - perda integral de função de membro ou órgão;
III - redução de função de membro ou órgão igual ou superior a 50% (cinquenta por cento);
IV - cicatrizes patológicas conhecidas como queloide e/ou hipertrófica, que causem danos funcionais e/ou estéticos da face e resultem em desfiguramento;
V - traumas psicológicos que diminuam consideravelmente a capacidade intelectual e a convivência social.
Art. 3º Aplicam-se a toda pessoa na condição de sequelado grave, incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, em razão de queimaduras, as disposições da Lei federal nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de maio de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
KARLOS CABRAL
Deputado Estadual
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/05/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
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