Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.439/2022

Torna obrigatória a divulgação oficial da lista dos inscritos nos Programas Habitacionais do Estado de Goiás.

LEI Nº 21.439, DE 1º DE JUNHO DE 2022

Torna obrigatória a divulgação oficial da lista dos inscritos nos Programas Habitacionais do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar, na rede mundial de computadores (internet) e no site oficial do Governo do Estado de Goiás, as listagens dos cidadãos contemplados e dos que aguardam por atendimento nos Programas Habitacionais do Estado de Goiás.

Parágrafo único. As informações deverão conter:

I - o nome do inscrito, a data, o número da inscrição e a colocação;

II - a relação dos cidadãos já atendidos, a data de atendimento e a indicação do programa específico; e

III - os critérios para cadastramento e atendimento.

Art. 2º Deve, ainda, o Poder Executivo tornar pública, a cada mês, a quantidade de inscritos e atendidos no período, bem como a movimentação do número de inscrição das listagens.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de junho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

HUMBERTO AIDAR

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 01/06/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.