Lei Ordinária nº 21.443/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferecimento de acomodação separada para as mães de natimorto e/ou mães com óbito fetal atendidas nas unidades das redes pública e privada de saúde do Estado de Goiás.
LEI Nº 21.443, DE 1º DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferecimento de acomodação separada para as mães de natimorto e/ou mães com óbito fetal atendidas nas unidades das redes pública e privada de saúde do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades das redes pública e privada do Estado de Goiás devem oferecer às parturientes de natimortos, opção de acomodação em área separada das demais pacientes e gestantes.
§ 1º A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando a retirada do feto.
§ 2º Nas unidades das redes pública e privada o atendimento da exigência contida no caput se dará de forma progressiva, subordinada à comprovação de existência de condições técnicas e viabilidade econômica para tal, devidamente justificadas pelo responsável da unidade.
Art. 2º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 1º de junho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
HENRIQUE CÉSAR
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 01/06/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.