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Lei Ordinária nº 21.443/2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferecimento de acomodação separada para as mães de natimorto e/ou mães com óbito fetal atendidas nas unidades das redes pública e privada de saúde do Estado de Goiás.

LEI Nº 21.443, DE 1º DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferecimento de acomodação separada para as mães de natimorto e/ou mães com óbito fetal atendidas nas unidades das redes pública e privada de saúde do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades das redes pública e privada do Estado de Goiás devem oferecer às parturientes de natimortos, opção de acomodação em área separada das demais pacientes e gestantes.

§ 1º A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando a retirada do feto.

§ 2º Nas unidades das redes pública e privada o atendimento da exigência contida no caput se dará de forma progressiva, subordinada à comprovação de existência de condições técnicas e viabilidade econômica para tal, devidamente justificadas pelo responsável da unidade.

Art. 2º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de junho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

HENRIQUE CÉSAR

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 01/06/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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