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Lei Ordinária nº 21.446/2022

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Crédito do Jovem Empreendedor.

LEI Nº 21.446, DE 6 DE JUNHO DE 2022

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Crédito do Jovem Empreendedor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Crédito do Jovem Empreendedor, em atendimento ao disposto no inciso III do art. 15 da Lei federal nº 12.852 , de 5 de agosto de 2013.

Art. 2º A política estadual ora instituída objetiva, especialmente:

I - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento dos jovens empreendedores de Goiás;

II - desenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo nos diversos segmentos econômicos de Goiás;

III - incentivar a criação de rede em Goiás de micro e pequenos jovens empreendedores que visem a igualdade de participação no mercado de trabalho;

IV - desenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

Art. 3º Poderá ser titular do benefício de que trata a presente Lei o jovem empreendedor que atenda às seguintes condições:

I - possuir entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

II - não ser detentor de emprego, cargo ou função pública;

III - apresentar Plano de Negócios em formulário próprio, conforme regulamento;

IV - tenha concluído o Ensino Médio e realizado curso profissionalizante, ou ainda esteja cursando ou tenha concluído o Ensino Superior.

Art. 4º O crédito concedido ao jovem empreendedor deve abranger:

I - a aquisição de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, prestação de serviços e/ou transporte de empreendimentos localizados nas regiões em que os jovens residam;

II - a aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para a melhoria da gestão dos empreendimentos já existentes há não mais que 3 (três) anos.

Parágrafo único. O valor do crédito referido no caput deste artigo deve ser revisado periodicamente, em intervalos não superiores a 5 (cinco) anos e, se for o caso, alterado em virtude da necessidade de restabelecimento do valor efetivo de poder de compra, cabendo ao órgão gestor atualizar o referido valor, conforme regulamento.

Art. 5º A taxa de juros incidente sobre o crédito ao jovem empreendedor será revisada periodicamente, em intervalos não superiores a 5 (cinco) anos e, se for o caso, alterada pelo órgão gestor, conforme regulamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de junho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/06/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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