Lei Ordinária nº 21.448/2022
Institui a campanha "Abril Marrom" de prevenção e combate às diversas causas de cegueira.
LEI Nº 21.448, DE 6 DE JUNHO DE 2022
Institui a campanha "Abril Marrom" de prevenção e combate às diversas causas de cegueira.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha "Abril Marrom" de prevenção e combate às diversas causas de cegueira, a ser realizada, anualmente, no mês de abril.
Art. 2º A campanha "Abril Marrom" passa a integrar o Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 3º A campanha "Abril Marrom" tem o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da prevenção de doenças que podem levar à cegueira.
Art. 4º A campanha "Abril Marrom" atenderá às seguintes diretrizes:
I - incentivar parcerias com a iniciativa privada e entidades civis, visando à realização de consultas, exames oftalmológicos e tratamento cirúrgico;
II - incentivar parcerias que busquem promover a reabilitação e a inclusão de pessoas com deficiência visual;
III - conscientizar a população da importância dos cuidados com a visão, incluindo prevenção, exames periódicos, diagnóstico precoce e tratamento adequado;
IV - conscientizar a população sobre as doenças que podem levar à cegueira, como reconhecê - las e onde buscar tratamento;
V - conscientizar a população sobre os fatores de risco evitáveis que podem causar ou contribuir para o desenvolvimento de cegueira.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de junho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
GUSTAVO SEBBA
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/06/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.