Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.460/2022

Dispõe sobre a disponibilização de serviços de odontologia nas unidades de saúde estaduais.

LEI Nº 21.460, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre a disponibilização de serviços de odontologia nas unidades de saúde estaduais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23,

§ 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço público estadual de saúde disponibilizará os serviços de odontologia nas unidades de saúde estaduais em que haja internação de pacientes.

Parágrafo único. As unidades de terapia intensiva contarão com cirurgião dentista para tratamento bucal e acompanhamento especializado dos pacientes.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 16.140 , de 02 de outubro de 2007.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2022.

Deputado LISSAUER VIEIRA

- PRESIDENTE -

Este texto não substitui o publicado no D.O de 30/06/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.