Lei Ordinária nº 21.463/2022
Institui garantias às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
LEI Nº 21.463, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Institui garantias às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Estadual garantirá às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar os seguintes direitos:
I - (VETADO);
II - preferência na destinação de vagas do Programa Qualifica Goiás - PQG, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.876 , de 30 de outubro de 2017;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - encaminhamento para centros de acolhimento mantidos pelo Estado de Goiás.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de junho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
JEFERSON RODRIGUES
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 23/06/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.