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Lei Ordinária nº 21.465/2022

Institui a religiosidade como política pública na abordagem, recepção, recolhimento, encaminhamento, tratamento, recuperação e ressocialização de dependentes químicos.

LEI Nº 21.465, DE 23 DE JUNHO DE 2022

Institui a religiosidade como política pública na abordagem, recepção, recolhimento, encaminhamento, tratamento, recuperação e ressocialização de dependentes químicos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política de disponibilização de atendimento religioso na abordagem, recepção, recolhimento, encaminhamento, tratamento, recuperação e ressocialização de dependentes químicos no âmbito do Estado de Goiás.

Art. 2º Os órgãos e entidades responsáveis pelo atendimento aos dependentes químicos deverão cadastrar as entidades religiosas interessadas em prestar o atendimento religioso.

Parágrafo único. O paciente deverá ser consultado com qual religião ele se identifica e, caso manifeste interesse em ser assistido, será contatada uma das entidades religiosas cadastradas para que promova o acompanhamento religioso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de junho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

HENRIQUE CÉSAR

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 23/06/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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