Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.470/2022

Institui a Política Estadual de Incentivo à Literatura Digital.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.470, DE 23 DE JUNHO DE 2022

Institui a Política Estadual de Incentivo à Literatura Digital.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo à Literatura Digital, seus princípios norteadores e objetivos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Literatura Digital a obra literária feita especialmente para mídias digitais, com a não possibilidade de ser publicada em papel, em razão de se utilizar ferramentas próprias das novas tecnologias, como animações, multimídia, hipertexto, construção colaborativa.

Art. 3º São considerados setores de empreendimento da Literatura Digital os seguintes ramos:

I - setor de edição eletrônica de textos;

II - setor de desenvolvimento de tecnologias sonoras e visuais;

III - setor das criações culturais e funcionais;

IV - setor tecnológico: desenvolvimento de softwares, aplicativos e jogos eletrônicos.

Art. 4º São considerados princípios norteadores da Política Estadual de Incentivo à Literatura Digital:

I - sustentabilidade socioeconômica;

II - diversidade cultural;

III - inovação criativa;

IV - inclusão social.

Art. 5º O poder público deverá promover a Política Estadual de Incentivo à Literatura Digital mediante a adoção das seguintes ações:

I - incentivo aos empreendimentos criativos;

II - produção de informação, conhecimento e ampla divulgação sobre a literatura digital;

III - institucionalização do aprimoramento da literatura digital no Estado de Goiás e nos órgãos públicos;

IV - (VETADO).

Art. 6º Na formulação e execução da política de que trata esta Lei, o poder público poderá:

I - estabelecer parcerias com entidades públicas, privadas e instituições de ensino, nos termos da Lei;

II - considerar as reivindicações e sugestões do setor digital e dos consumidores;

III - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de literatura digital;

IV - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços;

V - incentivar e apoiar a organização dos empreendedores no setor de literatura digital.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de junho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 23/06/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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