Lei Ordinária nº 21.485/2022
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que especifica, mediante doação onerosa ao Município de Bom Jesus de Goiás/GO.
LEI Nº 21.485, DE 7 DE JULHO DE 2022
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que especifica, mediante doação onerosa ao Município de Bom Jesus de Goiás/GO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa autorizada pela Lei municipal nº 1.820 , de 20 de setembro de 2021, ao Município de Bom Jesus de Goiás/GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Sebastião Antônio Oliveira, nº 33, Centro, CNPJ nº 01.149.624/0001-38, o imóvel de 897,46 m² (oitocentos e noventa e sete metros e quarenta e seis decímetros quadrados), denominado Lote nº 13 da Quadra 8-A, localizado na Avenida Presidente Vargas, Bairro Manoel Vicente Rosa, na mesma municipalidade, especificado no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O imóvel descrito e caracterizado no Anexo Único desta Lei está avaliado em R$ 140.229,92 (cento e quarenta mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), conforme o Laudo de Avaliação para Doação nº 4/2022, da Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis - GEVAI, da Superintendência Central de Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 3º O bem de que trata o art. 1º desta Lei se destina, com a realização de investimentos municipais para a sua reforma, a sua adequação e a sua ampliação, ao Centro de Atendimento à COVID-19 e à estrutura administrativa do Programa Melhor em Casa.
Art. 4º A doação autorizada será realizada com a cláusula de inalienabilidade e de reversão do imóvel ao doador em caso de descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58 , de 4 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 95 , de 29 de outubro de 2012, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de julho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE GOIÁS/GO AUTORIZADO A SER ALIENADO, MEDIANTE DOAÇÃO ONEROSA, AO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DE GOIÁS/GO
DENOMINAÇÃO Lote 13 da Quadra 8-A
LOCALIZAÇÃO Avenida Presidente Vargas, Bairro Manoel Vicente Rosa, Bom Jesus de Goiás/GO
ÁREA 897,46 m²
MATRÍCULA Nº 8.128 - Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus de Goiás/GO
DISCRIMINAÇÃO DO IMÓVEL Lote urbano de número treze (13) da quadra nº 8-A, situada no lado par da Avenida Presidente Vargas, Bairro Manoel Vicente Rosa, Município de Bom Jesus de Goiás/GO, que mede vinte e oito metros e oitenta e seis centímetros (28,86 m) de frente para a dita avenida, com trinta e dois metros e vinte e seis centímetros (32,26 m) de fundos, confrontando com o Lote 12, lateral direita com trinta e um metros e setenta e sete centímetros (31,77 m), confrontando com o Lote 14, lateral esquerda com vinte e seis metros e vinte e nove centímetros (26,29 m), defletindo à direita três metros e cinquenta e um centímetros (3,51 m), defletindo à esquerda três metros e trinta e três centímetros (3,33 m), confrontando com a Rua 01, perfazendo um total de oitocentos e noventa e sete metros e quarenta e seis decímetros quadrados (897,46 m²).
Este texto não substitui o publicado no D.O de 08/07/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 58/2006 de 04/07/2006