Lei Ordinária nº 21.486/2022
Institui a Política Estadual de Incentivo à Agricultura de Precisão.
LEI Nº 21.486, DE 7 DE JULHO DE 2022
Institui a Política Estadual de Incentivo à Agricultura de Precisão.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Agricultura de Precisão com o objetivo de detectar, monitorar e manejar a variabilidade espacial e temporal dos sistemas de produção agropecuários, buscando a sua otimização.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - agricultura de precisão é um sistema de gerenciamento agrícola baseado na variação espacial e temporal da unidade produtiva e visa ao aumento de retorno econômico, à sustentabilidade e à minimização do efeito ao ambiente;
II - variabilidade espacial são os atributos relacionados à textura do solo, fertilidade, controle de pragas e produtividade. Todos esses atributos possuem variabilidade espacial, isto é, apresentam valores diferentes nos diversos pontos da lavoura, dependendo das dimensões, relevo, material de origem, clima local, profundidade, entre outros.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei, para atingir seus objetivos, poderá:
I - estabelecer parcerias com as entidades públicas e privadas;
II - estimular investimentos que promovam a adoção da agricultura de precisão;
III - criar e estimular a conectividade rural, por meio do uso de tecnologias, integrando todas as informações do campo, de máquinas a sensores, promovendo o monitoramento relativo a plantios e aplicações de insumos até a colheita;
IV - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias da agricultura de precisão;
V - criar uma rede de pesquisa, desenvolvimento e inovação voltada ao acesso dos pequenos e médios proprietários à agricultura de precisão;
VI - estimular a adoção de técnicas que visem ao incentivo à redução de gases do efeito estufa;
VII - estimular a inclusão de disciplinas relacionadas à agricultura de precisão na grade curricular de cursos de ciências agrárias;
VIII - estimular e promover programas de capacitação de mão de obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de julho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no D.O de 08/07/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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