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Lei Ordinária nº 21.499/2022

Institui a Política de Prevenção à Violência Doméstica com Estratégia de Saúde da Família.

LEI Nº 21.499, DE 7 DE JULHO DE 2022

Institui a Política de Prevenção à Violência Doméstica com Estratégia de Saúde da Família.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção à Violência Doméstica com Estratégia de Saúde da Família, voltada à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva dos agentes comunitários de saúde.

Art. 2º São diretrizes da Política de Prevenção à Violência Doméstica com Estratégia de Saúde da Família, especialmente:

I - prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;

II - divulgar e promover os serviços que garantem a proteção e a responsabilização dos agressores e autores de violência contra as mulheres;

III - promover o acolhimento humanizado e a orientação de mulheres em situação de violência por agentes comunitários de saúde especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, ao planejamento, à implementação e ao monitoramento da Política instituída por esta Lei.

Art. 4º A Política de Prevenção à Violência Doméstica com Estratégia de Saúde da Família será executada através das seguintes ações:

I - capacitação permanente dos agentes comunitários de saúde envolvidos nas ações;

II - impressão e distribuição de cartilhas e de outros materiais relacionados ao enfrentamento da violência doméstica, em todos os domicílios abrangidos pelas equipes do projeto;

III - visitas periódicas pelos agentes comunitários de saúde nos domicílios abrangidos pela referida política, visando à difusão de informação sobre a Lei Maria da Penha e os direitos por ela assegurados;

IV - orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica no Estado;

V - realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de julho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

JEFERSON RODRIGUES

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 08/07/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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