Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.500/2022

Institui a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.500, DE 14 DE JULHO DE 2022

Institui a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado de Goiás, a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas, com as seguintes finalidades:

I - orientar a população sobre a proibição em atear fogo em terrenos, áreas públicas e nos lixos domésticos;

II - promover campanhas educativas no âmbito das escolas estaduais sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, sobre o comprometimento ao meio ambiente e o risco da mortandade e extinção de espécies animais e vegetais;

III - inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;

IV - reduzir a emissão de fumaça e de poluentes em dispersão na atmosfera;

V - preservar o meio ambiente e os biomas regionais.

Art. 2º A semana referida nesta Lei passa a integrar o Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Parágrafo único. O evento será realizado anualmente na segunda semana do mês de agosto.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de julho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 15/07/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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