Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.505/2022

Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.

LEI Nº 21.505, DE 14 DE JULHO DE 2022

Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.

Art. 2º São princípios da política estadual instituída, especialmente:

I - ? capacitação e formação das mulheres, a fim de torná - las empreendedoras;

II - ? desenvolvimento do empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades;

III - ? respeito às diversidades regionais e locais;

IV - ? cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;

V - ? promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;

VI - ? promoção da inclusão social e econômica das mulheres;

VII - ? transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.

Art. 3º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercerem o papel estratégico de agentes do desenvolvimento e tem como objetivos:

I - ? fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;

II - ? estimular a elaboração de projetos a serem desenvolvidos pelas mulheres como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;

III - ? ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização, IV - ? incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;

V - ? ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;

VI - ? despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;

VII - ? potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação e de assistência técnica.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de julho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WAGNER CAMARGO NETO

Deputado Estadual

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

.

Este texto não substitui o publicado no D.O de 15/07/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 22853/2024 de 12/07/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.