Lei Ordinária nº 21.505/2022
Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.
LEI Nº 21.505, DE 14 DE JULHO DE 2022
Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.
Art. 2º São princípios da política estadual instituída, especialmente:
I - ? capacitação e formação das mulheres, a fim de torná - las empreendedoras;
II - ? desenvolvimento do empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades;
III - ? respeito às diversidades regionais e locais;
IV - ? cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;
V - ? promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;
VI - ? promoção da inclusão social e econômica das mulheres;
VII - ? transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.
Art. 3º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercerem o papel estratégico de agentes do desenvolvimento e tem como objetivos:
I - ? fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;
II - ? estimular a elaboração de projetos a serem desenvolvidos pelas mulheres como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III - ? ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização, IV - ? incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
V - ? ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;
VI - ? despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;
VII - ? potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação e de assistência técnica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de julho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
WAGNER CAMARGO NETO
Deputado Estadual
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no D.O de 15/07/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 22853/2024 de 12/07/2024
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Nenhum Ato.