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Lei Ordinária nº 21.506/2022

Institui o mês "Junho Vermelho", dedicado à campanha de incentivo à doação de medula óssea e dá outras providências.

LEI Nº 21.506, DE 14 DE JULHO DE 2022

Institui o mês "Junho Vermelho", dedicado à campanha de incentivo à doação de medula óssea e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o mês "Junho Vermelho", dedicado à realização de campanha de incentivo à doação de medula óssea, no âmbito do Estado de Goiás, priorizando especialmente:

I - a conscientização da população sobre a importância da doação de medula óssea;

II - o estímulo à realização da doação de medula óssea;

III - o incentivo aos órgãos da administração pública estadual, empresas, entidades de classe, associações, federações e à sociedade civil organizada para se engajarem nas campanhas de incentivo.

Art. 2º O mês "Junho Vermelho" passa a integrar o Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 3º O mês de "Junho Vermelho" terá por objetivo conscientizar a população através de procedimentos informativos, educativos, organizativos, palestras, audiência pública e conferências, a fim de que a sociedade possa conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de apoio à doação de medula óssea.

Art. 4º Poderá o Poder Executivo firmar parcerias com a iniciativa pública ou privada, pessoas físicas ou jurídicas, entidades religiosas e universidades, para a realização e organização do "Junho Vermelho".

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de julho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ISO MOREIRA

Deputado Estadual

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no D.O de 15/07/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

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