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Lei Ordinária nº 21.507/2022

Institui a Política Estadual de Atenção ao Estudante com Dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH.

LEI Nº 21.507, DE 14 DE JULHO DE 2022

Institui a Política Estadual de Atenção ao Estudante com Dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção ao Estudante com Dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH.

Art. 2º São objetivos da política instituída por esta Lei, especialmente:

I - possibilitar a garantia do direito à educação e ao atendimento educacional especializado aos estudantes com dislexia ou TDAH;

II - incentivar a promoção de ensino de excelência aos estudantes com dislexia ou TDAH, sempre em um sistema educacional equitativo, inclusivo e com aprendizado ao longo da vida, sem a prática de qualquer forma de discriminação ou preconceito;

III - incentivar a acessibilidade dos estudantes com dislexia ou TDAH a sistemas de apoio adequados, consideradas as suas singularidades e especificidades;

IV - valorizar a educação especial como processo que contribui para a autonomia e o desenvolvimento da pessoa e também para a sua participação efetiva no desenvolvimento da sociedade, no âmbito da cultura, das ciências, das artes e das demais áreas da vida;

V - possibilitar a garantia de que os estudantes com dislexia ou TDAH ocupem lugares nas salas de aula adequados às suas necessidades.

Art. 3º A política estadual instituída por esta Lei atenderá às seguintes diretrizes, especialmente:

I - estimular a adoção de educação democrática, que atente aos princípios de oportunidades educacionais equitativas, inclusivas e para o pleno desenvolvimento da criança;

II - incentivar a adoção de medidas de identificação e diagnóstico precoce, além de tratamento e atendimento educacional especializado para estudantes da educação básica com dislexia ou TDAH;

III - incentivar a adoção de medidas de assistência a crianças com dislexia ou TDAH, especialmente em seu processo inicial de aprendizagem, buscando o máximo desenvolvimento possível de suas capacidades pessoais;

IV - incentivar a adoção de medidas de combate ao preconceito e à discriminação;

V - incentivar a qualificação de professores e demais profissionais para atendimento ao estudante com TDAH, de forma a promover a inclusão escolar e cultural;

VI - orientar a organização de redes de apoio, a formação continuada, a identificação de recursos, serviços e o desenvolvimento de práticas colaborativas, maximizando a independência do aluno;

VII - incentivar a adoção de medidas que visem à organização de recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras para a plena participação dos estudantes,

considerando suas necessidades específicas;

VIII - estimular a realização de parcerias e convênios que visem atender aos objetivos e diretrizes desta Lei, atribuindo - lhe efetividade.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de julho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

LÊDA BORGES

Deputada Estadual

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 15/07/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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