Lei Ordinária nº 21.518/2022
Institui a Política Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos.
LEI Nº 21.518, DE 26 DE JULHO DE 2022
Institui a Política Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - sistema de oferta de alimentos: é a plataforma informatizada para o cadastro e divulgação dos interessados em receber ou doar alimentos aos bancos de alimentos ou firmar parcerias;
II - bancos de alimentos: são os espaços físicos construídos com a finalidade de combater o desperdício de alimentos.
Art. 2º A Política estadual prevista nesta Lei será regida, especialmente, pelos seguintes princípios:
I - adoção de práticas de manejo e de conservação que reduzam o desperdício;
II - aproveitamento adequado dos excedentes e dos resíduos da produção, disponibilizando - os para os bancos de alimentos.
Art. 3º O Poder Público estadual atuará para reduzir o desperdício de alimentos, aliado às políticas de combate à fome e de assistência alimentar à população em situação de rua e comunidades carentes.
Art. 4º Para aplicação desta Lei, cabe ao Poder Público estadual:
I - incentivar a criação do sistema de oferta de alimentos e dos bancos de alimentos;
II - divulgar os procedimentos de doação de alimentos próprios para o consumo;
III - incentivar o desenvolvimento de tecnologias e métodos de manejo, transporte e armazenamento que visem à redução do desperdício de alimentos;
IV - adotar e disseminar boas práticas nacionais e internacionais de redução do desperdício de alimentos.
Parágrafo único. Os bancos de alimentos devem apresentar capacidade de receber, selecionar e distribuir ou processar os alimentos aptos ao consumo humano, segundo os critérios estabelecidos pelas normas sanitárias.
Art. 5º Fica instituído o selo "Empresa Consciente e Parceira na Redução do Desperdício de Alimentos", de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a redução do desperdício de alimentos, aderindo ao sistema de oferta de alimentos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 26 de julho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
WAGNER CAMARGO NETO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no D.O de 27/07/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 22609/2024 de 11/04/2024
Lei Ordinária nº 22344/2023 de 25/10/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.