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Lei Ordinária nº 21.518/2022

Institui a Política Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos.

LEI Nº 21.518, DE 26 DE JULHO DE 2022

Institui a Política Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - sistema de oferta de alimentos: é a plataforma informatizada para o cadastro e divulgação dos interessados em receber ou doar alimentos aos bancos de alimentos ou firmar parcerias;

II - bancos de alimentos: são os espaços físicos construídos com a finalidade de combater o desperdício de alimentos.

Art. 2º A Política estadual prevista nesta Lei será regida, especialmente, pelos seguintes princípios:

I - adoção de práticas de manejo e de conservação que reduzam o desperdício;

II - aproveitamento adequado dos excedentes e dos resíduos da produção, disponibilizando - os para os bancos de alimentos.

Art. 3º O Poder Público estadual atuará para reduzir o desperdício de alimentos, aliado às políticas de combate à fome e de assistência alimentar à população em situação de rua e comunidades carentes.

Art. 4º Para aplicação desta Lei, cabe ao Poder Público estadual:

I - incentivar a criação do sistema de oferta de alimentos e dos bancos de alimentos;

II - divulgar os procedimentos de doação de alimentos próprios para o consumo;

III - incentivar o desenvolvimento de tecnologias e métodos de manejo, transporte e armazenamento que visem à redução do desperdício de alimentos;

IV - adotar e disseminar boas práticas nacionais e internacionais de redução do desperdício de alimentos.

Parágrafo único. Os bancos de alimentos devem apresentar capacidade de receber, selecionar e distribuir ou processar os alimentos aptos ao consumo humano, segundo os critérios estabelecidos pelas normas sanitárias.

Art. 5º Fica instituído o selo "Empresa Consciente e Parceira na Redução do Desperdício de Alimentos", de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a redução do desperdício de alimentos, aderindo ao sistema de oferta de alimentos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de julho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WAGNER CAMARGO NETO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 27/07/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 22609/2024 de 11/04/2024

Lei Ordinária nº 22344/2023 de 25/10/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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