Lei Ordinária nº 21.520/2022
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Cultivo de Hortas Domésticas, Comunitárias e Escolares e altera a Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, que institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, cria o Conselho Estadual de Saneamento - CESAM e dá outras providências.
LEI Nº 21.520, DE 26 DE JULHO DE 2022
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Cultivo de Hortas Domésticas, Comunitárias e Escolares e altera a Lei nº 14.939 , de 15 de setembro de 2004, que institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, cria o Conselho Estadual de Saneamento - CESAM e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Cultivo de Hortas Domésticas, Comunitárias e Escolares.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - horta doméstica: aquela cultivada nas residências particulares;
II - horta comunitária: aquela cultivada em conjunto, por moradores de uma mesma circunscrição urbana ou rural;
III - (VETADO).
Art. 2º A Política Estadual ora instituída tem por objetivos, especialmente:
I - proporcionar economia no orçamento familiar;
II - melhorar o padrão alimentar da população, por meio do consumo de frutas e hortaliças frescas;
III - valorizar o cultivo doméstico pelas famílias e no local em que vivem;
IV - cumprir a função social da propriedade;
V - ocupar áreas e manter os terrenos sem lixo e entulho;
VI - proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
VII - aproveitar áreas devolutas;
VIII - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
IX - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados;
X - aproveitar mão de obra desempregada;
XI - gerar e complementar a renda das pessoas que cultivem ou auxiliem no cultivo das hortas;
XII - (VETADO).
Art. 3º A Política estadual ora instituída atenderá às seguintes diretrizes para a implantação de hortas domésticas e comunitárias, especialmente:
I - estimular a distribuição gratuita de equipamentos, bem como de sementes e insumos básicos necessários à instalação e manutenção das hortas;
II - estimular a oferta de assistência técnica especializada nos locais de cultivo;
III - estimular a conscientização dos cidadãos sobre a importância do cultivo de hortas;
IV - estimular o cadastramento de famílias que cultivarão ou auxiliarão no cultivo das hortas.
Art. 4º (VETADO).
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO).
Art. 5º O produto excedente das hortas comunitárias poderá ser comercializado pelas famílias cadastradas.
Art. 6º Para a implantação da Política ora instituída e, em especial, para se obter apoio técnico na elaboração e execução do projeto de cultivo de hortas, poderão ser realizados convênios e parcerias com universidades, bem como com órgãos e entidades da sociedade civil.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política pública ora instituída.
Art. 9º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 26 de julho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TIÃO CAROÇO
Deputado Estadual
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
PAULO TRABALHO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no D.O de 27/07/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14939/2004 de 15/09/2004