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Lei Ordinária nº 21.520/2022

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Cultivo de Hortas Domésticas, Comunitárias e Escolares e altera a Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, que institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, cria o Conselho Estadual de Saneamento - CESAM e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.520, DE 26 DE JULHO DE 2022

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Cultivo de Hortas Domésticas, Comunitárias e Escolares e altera a Lei nº 14.939 , de 15 de setembro de 2004, que institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, cria o Conselho Estadual de Saneamento - CESAM e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Cultivo de Hortas Domésticas, Comunitárias e Escolares.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - horta doméstica: aquela cultivada nas residências particulares;

II - horta comunitária: aquela cultivada em conjunto, por moradores de uma mesma circunscrição urbana ou rural;

III - (VETADO).

Art. 2º A Política Estadual ora instituída tem por objetivos, especialmente:

I - proporcionar economia no orçamento familiar;

II - melhorar o padrão alimentar da população, por meio do consumo de frutas e hortaliças frescas;

III - valorizar o cultivo doméstico pelas famílias e no local em que vivem;

IV - cumprir a função social da propriedade;

V - ocupar áreas e manter os terrenos sem lixo e entulho;

VI - proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;

VII - aproveitar áreas devolutas;

VIII - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;

IX - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados;

X - aproveitar mão de obra desempregada;

XI - gerar e complementar a renda das pessoas que cultivem ou auxiliem no cultivo das hortas;

XII - (VETADO).

Art. 3º A Política estadual ora instituída atenderá às seguintes diretrizes para a implantação de hortas domésticas e comunitárias, especialmente:

I - estimular a distribuição gratuita de equipamentos, bem como de sementes e insumos básicos necessários à instalação e manutenção das hortas;

II - estimular a oferta de assistência técnica especializada nos locais de cultivo;

III - estimular a conscientização dos cidadãos sobre a importância do cultivo de hortas;

IV - estimular o cadastramento de famílias que cultivarão ou auxiliarão no cultivo das hortas.

Art. 4º (VETADO).

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO).

Art. 5º O produto excedente das hortas comunitárias poderá ser comercializado pelas famílias cadastradas.

Art. 6º Para a implantação da Política ora instituída e, em especial, para se obter apoio técnico na elaboração e execução do projeto de cultivo de hortas, poderão ser realizados convênios e parcerias com universidades, bem como com órgãos e entidades da sociedade civil.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política pública ora instituída.

Art. 9º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de julho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TIÃO CAROÇO

Deputado Estadual

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

PAULO TRABALHO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 27/07/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14939/2004 de 15/09/2004