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Lei Ordinária nº 21.524/2022

Altera a Lei nº 17.143, de 10 de setembro de 2010, que institui o Dia Estadual da Educação Ambiental.

LEI Nº 21.524, DE 26 DE JULHO DE 2022

Altera a Lei nº 17.143 , de 10 de setembro de 2010, que institui o Dia Estadual da Educação Ambiental.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 17.143 , de 10 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, e acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D e 1º-E:

Ementa

"Institui o Dia Estadual da Educação Ambiental e a Campanha "Junho Verde", de incentivo à Educação Ambiental e ao Desenvolvimento Sustentável." (NR)

"Art. 1º - A Fica instituída a Campanha "Junho Verde", de incentivo à Educação Ambiental e ao Desenvolvimento Sustentável, a ser realizada, anualmente, no mês de junho." (NR)

"Art. 1º - B A Campanha "Junho Verde" passa a integrar o Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás." (NR)

"Art. 1º - C A Campanha "Junho Verde" tem por objetivo conscientizar a população sobre a importância da educação ambiental e do desenvolvimento sustentável, especialmente sobre a importância da conservação dos ecossistemas e do controle da poluição." (NR)

"Art. 1-Dº A Campanha "Junho Verde" atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a divulgação de informações sobre a educação ambiental, a conservação do meio ambiente e as maneiras de se participar ativamente da sociedade para a sua salvaguarda;

II - estimular a sensibilização da população sobre a importância do reúso de materiais;

III - estimular a capacitação para a segregação de resíduos sólidos para reciclagem;

IV - estimular a divulgação da legislação ambiental e dos princípios ecológicos que a regem;

V - estimular o conhecimento e a inovação ambiental, por meio de projetos educacionais que visem ao desenvolvimento sustentável;

VI - estimular a realização de debates sobre os impactos das mudanças climáticas, seus efeitos, mitigação e adaptação;

VII - estimular a realização de parcerias e/ou convênios com a sociedade civil organizada para o devido cumprimento dessa Lei." (NR)

"Art. 1º - E As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de julho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no D.O de 27/07/2022

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17143/2010 de 10/09/2010