Lei Ordinária nº 21.542/2022
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Cicloturismo.
LEI Nº 21.542, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Cicloturismo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado de Goiás a Política de Incentivo ao Cicloturismo.
Art. 2º A Política de Cicloturismo do Estado de Goiás tem como objetivos:
I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II - a melhoria da saúde e o bem - estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos goianos;
IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Estado e de seus municípios;
V - a promoção da mobilidade e da acessibilidade.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando como meio de transporte a bicicleta;
II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem - estar das populações;
III - arranjo produtivo local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, em um mesmo território, desenvolvendo atividades econômicas correlatas e que apresentam vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;
V - circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, interligando produtos turísticos regionais cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;
VI - rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
Art. 4º Os circuitos e rotas cicloturísticas serão traçados e implantados
considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
§ 1º Na criação de circuitos e rotas cicloturísticas, será priorizada a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existentes.
§ 2º No processo de criação de circuitos e rotas cicloturísticas deve ser garantida a participação popular.
§ 3º Os circuitos e as rotas cicloturísticas terão seus traçados estabelecidos preferencialmente em estradas, vias secundárias ou de menor fluxo de veículos motorizados.
Art. 5º A Política Estadual ora instituída atenderá, prioritariamente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a celebração de parcerias e convênios com municípios ou com a iniciativa privada para implementação do cicloturismo;
II - estimular a definição de rotas para o cicloturismo no Estado;
III - estimular o mapeamento e a divulgação dos atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas;
IV - estimular a instituição, administração e divulgação do Sistema Cicloturístico do Estado de Goiás, formado pelo conjunto de circuitos e rotas, destinados ao trânsito intermunicipal e interestadual por bicicletas;
V - estimular a realização de reuniões com as comunidades locais, a fim de conscientizá - las sobre os benefícios do investimento no cicloturismo.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Goiânia, 4 de agosto de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CORONEL ADAILTON
Deputado Estadual
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no D.O de 05/08/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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