Lei Ordinária nº 21.543/2022
Institui a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa e dá outras providências.
LEI Nº 21.543, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Institui a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se economia colaborativa a ferramenta de maximização do uso ou da exploração de um bem ou recurso, de forma a aumentar os benefícios dele decorrentes, devido à diminuição de seu período de ociosidade, possibilitada pela disseminação do uso de dispositivos eletrônicos, que permitem a conexão e interação de pessoas em redes de compartilhamento, e pela disponibilização de avaliação de qualidade pelos usuários de bens ou recursos.
Art. 2º Esta Lei se aplica ao setor empresarial como política pública de incentivo à permuta e doação de produtos e serviços via plataforma multilateral.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei tem por objetivos:
I - estimular ações que consolidem um ecossistema de economia colaborativa, via plataforma multilateral, que envolva todos os atores, públicos ou privados, interessados no desenvolvimento socioeconômico do Estado de Goiás, de modo a evitar ações isoladas;
II - desburocratizar a entrada das soluções de economia colaborativa no mercado;
III - estimular a criação de processos simples e ágeis para abertura e fechamento de iniciativas, dentro do conceito de consumo colaborativo;
IV - propiciar segurança e apoio às empresas em processo de formação;
V - criar um canal permanente de conexão entre o Governo do Estado e o ecossistema colaborativo;
VI - estimular a instituição de modelos de incentivo para investidores em soluções de economia colaborativa;
VII - buscar diminuir limitações regulatórias e burocráticas;
VIII - contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar ações e atividades voltadas para o setor de inovação colaborativa;
IX - propiciar um sistemático aumento das possibilidades de empreendedorismo pessoal;
X - buscar maior diversificação de qualidade e de preços de produtos e serviços oferecidos aos consumidores;
XI - ampliar os recursos de intercâmbio cultural.
Art. 4º A Política de que trata esta Lei possui como diretrizes:
I - estimular a realização de convênios com a sociedade civil organizada para elaborar projetos, planos e grupos técnicos que ensejem oportunidades para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas se reunirem, compartilharem e validarem suas ideais e criarem aplicações de economia colaborativa;
II - (VETADO);
III - formar ambientes de negócios, de modo a consolidar o ecossistema colaborativo;
IV - incentivar a realização de eventos sobre empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação colaborativa e compartilhada;
V - possibilitar que multas possam ser aceitas em crédito alternativo via permuta multilateral e/ou doação à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG;
VI - estimular a realização de permuta multilateral dos débitos da Goiás Fomento com o empresariado;
VII - captar patrocínios privados para eventos culturais públicos via permuta multilateral, com os devidos critérios para homologação;
VIII - (VETADO);
IX - estimular a realização de atividades extracurriculares como conteúdo transversal, voltadas para o contato com a economia colaborativa, com o objetivo de incentivar a cultura empreendedora e colaborativa na rede pública de ensino;
X - estimular a promoção e divulgação de produtos oriundos da economia colaborativa, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - permuta multilateral: a aplicação prática, dentro do conceito de economia colaborativa, fazendo com que os produtos e/ou períodos ociosos de pessoas e empresas sejam usados por outros membros da comunidade por meio de um sistema de valoração desses produtos ou serviços;
II - proposta de valor da permuta multilateral: a monetização da capacidade ociosa com consequente preservação do fluxo de caixa em moeda corrente da empresa ou do profissional liberal, ao mesmo tempo em que se ativa a economia do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Os membros que fornecerem seus produtos e/ou horários excedentes ao ecossistema colaborativo terão créditos para usar outros produtos e/ou serviços disponibilizados por outros membros da rede que for criada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de agosto de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no D.O de 05/08/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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