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Lei Ordinária nº 21.543/2022

Institui a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.543, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

Institui a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se economia colaborativa a ferramenta de maximização do uso ou da exploração de um bem ou recurso, de forma a aumentar os benefícios dele decorrentes, devido à diminuição de seu período de ociosidade, possibilitada pela disseminação do uso de dispositivos eletrônicos, que permitem a conexão e interação de pessoas em redes de compartilhamento, e pela disponibilização de avaliação de qualidade pelos usuários de bens ou recursos.

Art. 2º Esta Lei se aplica ao setor empresarial como política pública de incentivo à permuta e doação de produtos e serviços via plataforma multilateral.

Art. 3º A Política de que trata esta Lei tem por objetivos:

I - estimular ações que consolidem um ecossistema de economia colaborativa, via plataforma multilateral, que envolva todos os atores, públicos ou privados, interessados no desenvolvimento socioeconômico do Estado de Goiás, de modo a evitar ações isoladas;

II - desburocratizar a entrada das soluções de economia colaborativa no mercado;

III - estimular a criação de processos simples e ágeis para abertura e fechamento de iniciativas, dentro do conceito de consumo colaborativo;

IV - propiciar segurança e apoio às empresas em processo de formação;

V - criar um canal permanente de conexão entre o Governo do Estado e o ecossistema colaborativo;

VI - estimular a instituição de modelos de incentivo para investidores em soluções de economia colaborativa;

VII - buscar diminuir limitações regulatórias e burocráticas;

VIII - contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar ações e atividades voltadas para o setor de inovação colaborativa;

IX - propiciar um sistemático aumento das possibilidades de empreendedorismo pessoal;

X - buscar maior diversificação de qualidade e de preços de produtos e serviços oferecidos aos consumidores;

XI - ampliar os recursos de intercâmbio cultural.

Art. 4º A Política de que trata esta Lei possui como diretrizes:

I - estimular a realização de convênios com a sociedade civil organizada para elaborar projetos, planos e grupos técnicos que ensejem oportunidades para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas se reunirem, compartilharem e validarem suas ideais e criarem aplicações de economia colaborativa;

II - (VETADO);

III - formar ambientes de negócios, de modo a consolidar o ecossistema colaborativo;

IV - incentivar a realização de eventos sobre empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação colaborativa e compartilhada;

V - possibilitar que multas possam ser aceitas em crédito alternativo via permuta multilateral e/ou doação à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG;

VI - estimular a realização de permuta multilateral dos débitos da Goiás Fomento com o empresariado;

VII - captar patrocínios privados para eventos culturais públicos via permuta multilateral, com os devidos critérios para homologação;

VIII - (VETADO);

IX - estimular a realização de atividades extracurriculares como conteúdo transversal, voltadas para o contato com a economia colaborativa, com o objetivo de incentivar a cultura empreendedora e colaborativa na rede pública de ensino;

X - estimular a promoção e divulgação de produtos oriundos da economia colaborativa, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - permuta multilateral: a aplicação prática, dentro do conceito de economia colaborativa, fazendo com que os produtos e/ou períodos ociosos de pessoas e empresas sejam usados por outros membros da comunidade por meio de um sistema de valoração desses produtos ou serviços;

II - proposta de valor da permuta multilateral: a monetização da capacidade ociosa com consequente preservação do fluxo de caixa em moeda corrente da empresa ou do profissional liberal, ao mesmo tempo em que se ativa a economia do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Os membros que fornecerem seus produtos e/ou horários excedentes ao ecossistema colaborativo terão créditos para usar outros produtos e/ou serviços disponibilizados por outros membros da rede que for criada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de agosto de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no D.O de 05/08/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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