Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.552/2022

Institui o Mês Estadual Agosto Verde.

LEI Nº 21.552, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

Institui o Mês Estadual Agosto Verde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o MÊS ESTADUAL AGOSTO VERDE, dedicado à campanha de conscientização e combate aos incêndios e às queimadas, a ser realizado, anualmente, no mês de agosto.

Parágrafo único. O MÊS ESTADUAL AGOSTO VERDE passará a integrar o Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 2º O MÊS ESTADUAL AGOSTO VERDE atenderá, especificamente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a realização de palestras, seminários, ações educativas e outras atividades ligadas ao tema, a fim de conscientizar a população sobre como proceder em caso de incêndio e como evitá - lo;

II - estimular a elaboração e distribuição de cartilhas, panfletos e outros impressos, com o objetivo de disponibilizar informações sobre prevenção de incêndios e queimadas, com explicações sobre consequências do lançamento de bitucas de cigarros mal apagados em terrenos ou rodovias, queima de lixo e entulhos em terrenos baldios, manejo incorreto do solo em áreas rurais, fogueiras mal apagadas, soltura de balões e afins; e

III - estimular a celebração de convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos governos federal e municipal, para alcançar os fins previstos nesta Lei.

Art. 3º Nas edificações públicas estaduais, durante o MÊS ESTADUAL AGOSTO VERDE, sempre que possível, será utilizada a iluminação na cor verde.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de agosto de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

JEFERSON RODRIGUES

Deputado Estadual

.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/08/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.