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Lei Ordinária nº 21.560/2022

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que especifica, mediante doação onerosa ao Município de Jaupaci/GO.

LEI Nº 21.560, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que especifica, mediante doação onerosa ao Município de Jaupaci/GO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa ao Município de Jaupaci/GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Guarda-Mor, esquina com a Rua Presidente Dutra, Quadra I, Setor Alto da Glória, CNPJ nº 01.767.342/0001-02, o imóvel de 1.824,00 m² (mil e oitocentos e vinte e quatro metros quadrados), com benfeitorias de 611,68 m² (seiscentos e onze metros e sessenta e oito decímetros quadrados), situado na Rua Guarda-Mor, esquina com a Rua Antônio Eduardo de Souza, na mesma municipalidade, especificado no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O imóvel descrito e caracterizado no Anexo Único desta Lei está avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme o Laudo de Avaliação para Doação nº 90/2021, da Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis - GEVAI, da Superintendência Central de Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

Art. 3º O bem de que trata o art. 1º desta Lei se destina, com a realização de investimentos municipais, à construção de feira coberta, com a finalidade de atendimento aos pequenos produtores residentes em assentamentos rurais, no prazo de 2 (dois) anos.

Art. 4º A doação autorizada será realizada com a cláusula de inalienabilidade e de reversão do imóvel ao doador em caso de descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58 , de 4 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 95 , de 29 de outubro de 2012, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel de que trata esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de setembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE GOIÁS AUTORIZADO A SER ALIENADO, MEDIANTE DOAÇÃO ONEROSA, AO MUNICÍPIO DE JAUPACI/GO

LOCALIZAÇÃO Rua Guarda-Mor, esquina com a Avenida Antônio Eduardo de Souza, Jaupaci /GO

ÁREA 1.824,00 m2 com 611,68 m ² de benfeitorias

MATRÍCULA Nº 786 - Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Jaupaci/GO

DISCRIMINAÇÃO DO IMÓVEL Sua frente para a Rua Guarda-Mor, medindo 32,00 m mais 12,00 m de chanfrado. O fundo divide com a Escola Municipal Pré-Escolar Geraldo de Oliveira, medindo 52,00 m. O lado esquerdo divide com o Lote nº 1, de propriedade de Divina Teixeira de Macedo, medindo 44,00 m. O lado direito divide com a Avenida Antônio Eduardo de Souza, medindo 32,00 m.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/09/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 58/2006 de 04/07/2006