Lei Ordinária nº 21.560/2022
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que especifica, mediante doação onerosa ao Município de Jaupaci/GO.
LEI Nº 21.560, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que especifica, mediante doação onerosa ao Município de Jaupaci/GO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa ao Município de Jaupaci/GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Guarda-Mor, esquina com a Rua Presidente Dutra, Quadra I, Setor Alto da Glória, CNPJ nº 01.767.342/0001-02, o imóvel de 1.824,00 m² (mil e oitocentos e vinte e quatro metros quadrados), com benfeitorias de 611,68 m² (seiscentos e onze metros e sessenta e oito decímetros quadrados), situado na Rua Guarda-Mor, esquina com a Rua Antônio Eduardo de Souza, na mesma municipalidade, especificado no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O imóvel descrito e caracterizado no Anexo Único desta Lei está avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme o Laudo de Avaliação para Doação nº 90/2021, da Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis - GEVAI, da Superintendência Central de Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 3º O bem de que trata o art. 1º desta Lei se destina, com a realização de investimentos municipais, à construção de feira coberta, com a finalidade de atendimento aos pequenos produtores residentes em assentamentos rurais, no prazo de 2 (dois) anos.
Art. 4º A doação autorizada será realizada com a cláusula de inalienabilidade e de reversão do imóvel ao doador em caso de descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58 , de 4 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 95 , de 29 de outubro de 2012, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de setembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE GOIÁS AUTORIZADO A SER ALIENADO, MEDIANTE DOAÇÃO ONEROSA, AO MUNICÍPIO DE JAUPACI/GO
LOCALIZAÇÃO Rua Guarda-Mor, esquina com a Avenida Antônio Eduardo de Souza, Jaupaci /GO
ÁREA 1.824,00 m2 com 611,68 m ² de benfeitorias
MATRÍCULA Nº 786 - Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Jaupaci/GO
DISCRIMINAÇÃO DO IMÓVEL Sua frente para a Rua Guarda-Mor, medindo 32,00 m mais 12,00 m de chanfrado. O fundo divide com a Escola Municipal Pré-Escolar Geraldo de Oliveira, medindo 52,00 m. O lado esquerdo divide com o Lote nº 1, de propriedade de Divina Teixeira de Macedo, medindo 44,00 m. O lado direito divide com a Avenida Antônio Eduardo de Souza, medindo 32,00 m.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/09/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 58/2006 de 04/07/2006