Lei Ordinária nº 21.572/2022
Altera a Lei nº 16.488, de 10 de fevereiro de 2009, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar.
LEI Nº 21.572, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 16.488 , de 10 de fevereiro de 2009, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.488 , de 10 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
III - aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado;
IV - contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;
V - estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;
VI - estimular o uso de energia termossolar, principalmente em unidades residenciais;
VII - (VETADO);
VIII - contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;
IX - estimular a implantação, no território do Estado de Goiás, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar; e
X - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar." (NR)
"Art. 2º - A Ficam estabelecidas, especialmente, as seguintes diretrizes para a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar:
I - promover a articulação institucional para a criação de uma estratégica de incentivos apropriados à geração de energia solar fotovoltaica no ambiente do setor elétrico do Estado, que garanta o crescimento dessa fonte no mercado no médio/longo prazo;
II - integrar as diferentes instâncias do Governo Federal e de Governos Municipais com o Governo Estadual para a criação de sinergias na formatação de planos, projetos e programas para a promoção da energia solar fotovoltaica;
III - estabelecer marco regulatório específico para a geração de energia solar fotovoltaica;
IV - (VETADO);
V - utilizar os instrumentos de licenciamento ambiental para a promoção da energia solar fotovoltaica, simplificando a emissão de licenças para projetos de energia solar e inserindo instalações de geração solar fotovoltaica como parte das condicionantes ambientais de projetos, em articulação com os instrumentos de viabilização dos planos nacionais, estadual e municipais de migração das mudanças climáticas;
VI - apoiar e articular uma política industrial para fomentar a cadeia produtiva fotovoltaica no Estado de Goiás, desenvolvendo o mercado de equipamentos e serviços, incluindo a atração de investidores internacionais e o favorecimento da transferência de tecnologia; e
VII - fomentar estudos e pesquisas sobre energia solar junto às universidades estaduais, laboratórios e instituições de pesquisa, ciência e tecnologia." (NR)
"Art. 3º ...
...
VIII - promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;
IX - (VETADO);
X - firmar convênios com as instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:
a) desenvolver tecnologias para a redução de custos de sistemas de energia solar;
b) capacitar recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar;
c) (VETADO) ." (NR)
"Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - a promoção dos produtos;
IV - a instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades indígenas, quilombolas, caiçaras e as dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica;
V - a instalação de sistema de energia fotovoltaica termossolar para aquecimento de água em residência de famílias de baixa renda;
VI - a divulgação e o estímulo ao uso da energia solar;
VII - a atração de investimentos para a implantação de usinas solares;
VIII - (VETADO);
IX - o estímulo às instalações de sistema de energia fotovoltaica nas residências." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de setembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LUCAS CALIL
Deputado Estadual
WAGNER CAMARGO NETO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/09/2022