Lei Ordinária nº 21.578/2022
Cria e denomina os estabelecimentos de ensino que especifica.
LEI Nº 21.578, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Cria e denomina os estabelecimentos de ensino que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados e denominados, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, os seguintes estabelecimentos de ensino:
I - o Colégio Estadual de Educação do Campo Santo Antônio de Cana Brava, a partir de 1º de janeiro de 2007, no Município de Minaçu/GO;
II - o Colégio Estadual de Educação do Campo Gilberto Arruda Falcão, no Município de Catalão/GO, a partir de 09 de dezembro de 1993, em atenção à encampação promovida pela Lei nº 12.202 , de 09 de dezembro de 1993;
III - o Colégio Estadual de Educação do Campo Antônio Pereira Maia, a partir de 21 de julho de 2004, situado no Município de Uirapuru/GO;
IV - o Colégio Estadual Quilombola Kalunga III, a partir de 1º de janeiro de 1993, no Município de Teresina de Goiás/GO;
V - o Colégio Estadual Agenor Cardoso de Oliveira, situado na Avenida Uruguaiana, Quadra 32, 2, Jardim Novo Mundo, no Município de Goiânia/GO, a partir de 1º de janeiro de 2021; e
VI - o Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Universitário, situado no Município de Goiânia/GO, em funcionamento desde 1º de janeiro de 1972, que já foi denominado Centro de Estudos Supletivos, entre 1º de janeiro de 1972 e 31 de dezembro de 1998, e Centro de Educação de Jovens e Adultos, entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de setembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 14/09/2022
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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