Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.578/2022

Cria e denomina os estabelecimentos de ensino que especifica.

LEI Nº 21.578, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

Cria e denomina os estabelecimentos de ensino que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados e denominados, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, os seguintes estabelecimentos de ensino:

I - o Colégio Estadual de Educação do Campo Santo Antônio de Cana Brava, a partir de 1º de janeiro de 2007, no Município de Minaçu/GO;

II - o Colégio Estadual de Educação do Campo Gilberto Arruda Falcão, no Município de Catalão/GO, a partir de 09 de dezembro de 1993, em atenção à encampação promovida pela Lei nº 12.202 , de 09 de dezembro de 1993;

III - o Colégio Estadual de Educação do Campo Antônio Pereira Maia, a partir de 21 de julho de 2004, situado no Município de Uirapuru/GO;

IV - o Colégio Estadual Quilombola Kalunga III, a partir de 1º de janeiro de 1993, no Município de Teresina de Goiás/GO;

V - o Colégio Estadual Agenor Cardoso de Oliveira, situado na Avenida Uruguaiana, Quadra 32, 2, Jardim Novo Mundo, no Município de Goiânia/GO, a partir de 1º de janeiro de 2021; e

VI - o Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Universitário, situado no Município de Goiânia/GO, em funcionamento desde 1º de janeiro de 1972, que já foi denominado Centro de Estudos Supletivos, entre 1º de janeiro de 1972 e 31 de dezembro de 1998, e Centro de Educação de Jovens e Adultos, entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2021.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de setembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 14/09/2022

Art. 1

Art. 2

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