Lei Ordinária nº 21.582/2022
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que especifica, mediante doação onerosa ao Município de Córrego do Ouro/GO.
LEI Nº 21.582, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que especifica, mediante doação onerosa ao Município de Córrego do Ouro/GO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa autorizada pela Lei municipal nº 858 , de 24 de junho de 2021, ao Município de Córrego do Ouro/GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Cordeiro, 40, Centro, CEP 76145-000, CNPJ nº 02.321.115/0001-03, a área urbana, de 426 m² (quatrocentos e vinte e seis metros quadrados), localizada na Av. Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, 352, Quadra 29, 76145-000, na mesma municipalidade, especificada no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O imóvel descrito e caracterizado no Anexo Único desta Lei está avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme o Laudo de Avaliação para Doação nº 18/2021, da Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis - GEVAI, da Superintendência Central de Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 3º O bem de que trata o art. 1º desta Lei se destina, com a realização de investimentos municipais, à construção e à implantação de uma praça, no prazo de 2 (dois) anos.
Art. 4º A doação autorizada será realizada com a cláusula de inalienabilidade e de reversão do imóvel ao doador no caso de descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58 , de 04 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 95 , de 29 de outubro de 2012, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de setembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE GOIÁS AUTORIZADO A SER ALIENADO, MEDIANTE DOAÇÃO ONEROSA, AO MUNICÍPIO DE CÓRREGO DO OURO/GO
DENOMINAÇÃO Terreno urbano
LOCALIZAÇÃO Av. Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, 352, Quadra 29, Córrego do Ouro/GO, CEP 76145-000
ÁREA 426 m²
MATRÍCULA Nº 836 - Cartório de Registro de Imóveis de Córrego do Ouro/GO
DISCRIMINAÇÃO DO IMÓVEL Referências Metros Confrontação
Frente 15,00 Av. Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Lado direito 28,40 Lote 354
Lado esquerdo 28,40 Lote 350
Fundo 15,00 Lote 372
Este texto não substitui o publicado no D.O de 26/09/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 58/2006 de 04/07/2006