Lei Ordinária nº 21.613/2022
Dispõe sobre a criação de fundo rotativo no âmbito do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO.
LEI Nº 21.613, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a criação de fundo rotativo no âmbito do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO, o Fundo Rotativo do IPASGO, nos termos da Lei Complementar nº 64 , de 16 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.962 , de 29 de julho de 2009, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único. A integralização do Fundo Rotativo do IPASGO se dará pela Natureza de Despesa nº 4.5.90.67.02.
Art. 2º O fundo rotativo instituído pelo art. 1º desta Lei destina-se a cobrir despesas de pequena monta referentes a:
I - materiais de consumo e expediente;
II - reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
III - comunicação em geral, festividades e homenagens;
IV - diárias, passagens, locomoção e combustíveis;
V - participação em exposições, congressos e conferências;
VI - materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VII - taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, também retenção de tributos; e
VIII - fornecimento de alimentação.
Art. 3º São vedados:
I - o pagamento, com recursos do fundo rotativo, de despesas:
a) com pessoal;
b) de capital;
c) que necessitem de licitação para sua contratação;
d) não previstas na lei de criação do fundo;
e) acima de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais); e
f) de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento; e
II - a concessão de adiantamentos e aplicações no mercado financeiro com recursos do fundo rotativo.
Art. 4º Será designado por ato do Presidente do IPASGO um servidor ocupante de cargo efetivo, salvo se não houver servidor nessa condição, para a função de gestor do fundo rotativo, vedada a designação de servidor temporário ou estagiário, conforme determina o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 64 , de 2008.
§ 1º Compete ao gestor do fundo rotativo:
I - solicitar emissão de empenhos estimativos;
II - movimentar os recursos do fundo;
III - realizar pesquisa de preços;
IV - adquirir os materiais e contratar os serviços relacionados nesta Lei;
V - solicitar a recomposição do fundo; e
VI - prestar contas, nos termos do inciso VI do
§ 2º do art. 8º do Decreto nº 6.962 , de 29 de julho de 2009.
§ 2º No afastamento temporário ou definitivo, o gestor do fundo deve prestar contas de sua administração, com a transferência de toda a documentação pertinente ao seu sucessor.
Art. 5º Os recursos do fundo rotativo criado por esta Lei serão mantidos em conta corrente única, específica e permanente no banco oficial responsável pela movimentação das contas do Poder Executivo.
Art. 6º A realização de despesas à conta do fundo rotativo deve ser precedida de pesquisa de preços com o mínimo de 3 (três) orçamentos, preferencialmente em papel timbrado, com o número do CNPJ ou do CPF do emissor, o endereço, a assinatura do responsável, a validade da proposta e o prazo de entrega ou da execução dos serviços.
Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que o fato seja devidamente justificado, podem ser aceitos orçamentos em número inferior a 3 (três).
Art. 7º O recebimento do material ou da prestação de serviços contratada deve ser atestado por servidor que não exerça a função de gestor do fundo, com o registro da data, do nome por extenso, do cargo e da matrícula.
Art. 8º No prazo de 30 (trinta) dias após o término de cada trimestre, a prestação de contas do Fundo Rotativo do IPASGO, com o atestado de regularidade assinado pelo ordenador de despesas, deverá ser disponibilizada ao Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Art. 9º Mesmo nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei, o fundo rotativo não será utilizado se a providência puder aguardar, sem o comprometimento do interesse público, o procedimento ordinário de aquisição.
Art. 10. O detalhamento da classificação orçamentária referente ao Fundo Rotativo do IPASGO encontra-se no Anexo Único desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 3 de novembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DOTAÇÃO A SER REDUZIDA:
Exercício 2022
Órgão 1861 - IPASGO
Unidade 1861 - IPASGO
Função 04 - Administração
Subfunção 122 - Administração Geral
Programa 4200 - Gestão e Manutenção
Ação 4243 - Gestão e Manutenção das Atividades
Grupo de Despesa 03 - Despesas Correntes
Fonte 220 - Receitas Ordinárias
Modalidade Aplicação 90 - Aplicações Diretas
Valor R$ 50.000,00
DOTAÇÃO A SER SUPLEMENTADA:
Exercício 2022
Órgão 1861 - IPASGO
Unidade 1861 - IPASGO
Função 04 - Administração
Subfunção 122 - Administração Geral
Programa 4200 - Gestão e Manutenção
Ação 4243 - Gestão e Manutenção das Atividades
Grupo de Despesa 05 - Inversões Financeiras
Fonte 220 - Receitas Ordinárias
Modalidade Aplicação 90 - Aplicações Diretas
Valor R$ 50.000,00
Este texto não substitui o publicado no D.O de 04/11/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
ANEXO ÚNICO
DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 64/2008 de 16/12/2008
Decreto nº 6962/2009 de 29/07/2009