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Lei Ordinária nº 21.631/2022

Altera a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais e dá outras providências".

LEI Nº 21.631, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 198. ...

...

IV - com o encerramento da apuração por meio do Termo Circunstanciado Administrativo - TCA, desde que promovido o ressarcimento ao erário, nos termos do

§ 5º do art. 261 desta Lei.

..." (NR)

"Art. 248. ...

...

§ 2º O TAC não possui caráter punitivo e poderá ser proposto a partir da data de ocorrência da transgressão disciplinar até 5 (cinco) dias após a citação do servidor em processo administrativo disciplinar já instaurado, com a possibilidade de iniciativa:

I - de ofício; ou

II - a pedido do servidor." (NR)

"Art. 252. ...

...

III - penalidade aplicável, em tese, de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

...

VI - inexistência de TAC celebrado nos últimos 12 (doze) meses, para as transgressões disciplinares apenadas com advertência; e

VII - inexistência de TAC celebrado nos últimos 2 (dois) anos, para as transgressões disciplinares apenadas com suspensão de até 30 (trinta) dias.

..." (NR)

"Art. 253. Nos casos em que da prática de transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo ocasionar prejuízo ao erário, após a apuração do montante devido, o ressarcimento poderá ocorrer:

...

§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo se dará em favor do órgão ou da entidade lesada". (NR)

"Art. 254. ...

...

II - constará do assentamento individual do servidor e terá vigência de 6 (seis) meses, no caso de transgressão disciplinar punida com advertência, e de 1 (um) ano, no caso de transgressão disciplinar punida com suspensão de até 30 (trinta) dias, contados a partir da sua celebração.

Parágrafo único. Para o que dispõe o inciso II deste artigo, na hipótese de a transgressão disciplinar prever como penalidade em abstrato `advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias`, o prazo de vigência do TAC corresponderá à penalidade objetivamente definida na nota técnica no caso de descumprimento das condições, nos termos do

§ 2º do art. 257 desta Lei." (NR)

"Art. 257. O descumprimento das condições firmadas no TAC, declarado pela autoridade de que trata o art. 249 desta Lei, importará na aplicação imediata da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, objetivamente definida em seu instrumento.

...

§ 2º A definição da penalidade que trata o caput deste artigo será baseada em nota técnica emitida pela unidade correcional setorial do órgão ou da entidade em que a transgressão ocorreu pela Comissão Permanente de Sindicância e/ou de Processo Administrativo Disciplinar ou pelo Órgão Central do Sistema de Correição, conforme o caso, com a indicação do prazo da penalidade em dias, na hipótese de suspensão, e considerará as circunstâncias previstas nos §§ 1º a 3º do art. 196 desta Lei." (NR)

"Art. 259. O TAC deverá ser registrado em sistema informatizado do Órgão Central do Sistema de Correição." (NR)

"Art. 260. A celebração do TAC poderá ocorrer nos processos disciplinares em curso na data da publicação desta Lei, caso seja constatada a presença cumulativa dos requisitos necessários a ele, desde que não haja decisão de que não caiba mais recurso administrativo." (NR)

"Art. 261. Nos casos de extravio ou dano a bem público que implicarem prejuízo de pequeno valor, a apuração do fato será realizada por meio do Termo Circunstanciado Administrativo - TCA, que consiste em procedimento de apuração administrativa simplificada.

§ 1º Ato do titular do Órgão Central do Sistema de Correição definirá o valor a ser considerado como prejuízo de pequeno valor.

§ 2º O ressarcimento ao erário por meio do TCA constitui ato voluntário do servidor.

§ 3º A apuração do extravio e/ou do dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor por meio do TCA pressupõe:

I - a indicação do servidor envolvido no fato;

II - os indícios de conduta culposa do servidor, por ação ou omissão;

III - a observância do valor definido nos termos do

§ 1º deste artigo; e

IV - a inexistência de sindicância e de processo administrativo disciplinar em tramitação para a apuração de responsabilidade de servidor acerca do mesmo fato.

§ 4º No caso do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no

§ 3º deste artigo, a apuração do fato observará a legislação aplicável ao regime disciplinar.

§ 5º Nos termos do inciso IV do art. 198 desta Lei, a extinção da punibilidade da transgressão disciplinar aplicável ao servidor se dará na hipótese em que, por meio do TCA, for verificado que o extravio e/ou o dano ao bem público resultou de conduta culposa do servidor e que este promoveu o ressarcimento ao erário.

§ 6º O TCA:

I - será conduzido pelo gestor patrimonial do órgão ou da entidade responsável pela gestão do bem, devidamente nomeado via portaria;

II - não será publicado;

III - não será registrado nos assentamentos funcionais do servidor envolvido;

IV - será concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, com a possibilidade de prorrogação por igual período, desde que haja a devida justificativa;

V - aplica - se ao empregado público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo; e

VI - não se aplica aos casos de extravio de armas de fogo e seus acessórios, coletes e munições ou equivalentes." (NR)

"Art. 262. O Órgão Central do Sistema de Correição expedirá normas complementares sobre a propositura e a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, bem como sobre a apuração por meio do Termo Circunstanciado Administrativo - TCA." (NR)

"Art. 262-A. O ressarcimento ao erário referente ao TCA poderá ocorrer nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 253 desta Lei." (NR)

"Art. 262-B. A mediação poderá ser utilizada como meio de solução de controvérsia e autocomposição de conflito interpessoal entre servidores ocorrido no ambiente laboral.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Estado expedirá norma complementar sobre a mediação." (NR)

Art. 2º O TCA poderá ser utilizado nas sindicâncias em curso na data da publicação desta Lei, caso seja constatada a presença cumulativa dos pressupostos de admissibilidade a que se refere o

§ 3º do art. 261 da Lei nº 20.756 , de 2020.

Parágrafo único. A excepcionalidade prevista no caput deste artigo não afasta a observância aos demais dispositivos legais aplicáveis ao TCA.

Art. 3º Em razão do acréscimo do

§ 2º no art. 257 da Lei nº 20.756 , de 2020, o parágrafo único desse dispositivo passa a vigorar como

§ 1º

Art. 4º Fica revogado o inciso VIII do art. 252 da Lei nº 20.756 , de 2020.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de novembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/11/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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