Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.654/2022

Altera a Lei nº 15.109, de 02 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Cooperativismo e dá outras providências; e a Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e estabelece procedimentos para a operacionalização dos referidos benefícios; e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.654, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 15.109 , de 02 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Cooperativismo e dá outras providências; e a Lei nº 20.787 , de 03 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e estabelece procedimentos para a operacionalização dos referidos benefícios; e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 15.109 , de 02 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

..........

III - (VETADO);

..........

VI - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural, nos diversos ramos de atuação, inclusive de agricultores familiares, com base nos princípios gerais do cooperativismo e na legislação vigente;

VII - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo, bem como de geração de emprego e renda;

..........

X - coibir a criação de Sociedades Cooperativas irregulares, que tenham ou não intuito de fraudar as leis vigentes no país, acautelando a celebração de contratos juntos aos órgãos da administração pública estadual;

XI - organizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Sociedades Cooperativas no Estado de Goiás, através de informações fornecidas pela JUCEG de todos os registros de Sociedades Cooperativas, mediante celebração de convênio entre a JUCEG e a OCB/GO;

XII - estimular o desenvolvimento local sustentável por meio das cooperativas;

XIII - estimular o apoio técnico e operacional ao cooperativismo da agricultura familiar, bem como a celebração de parcerias operacionais para o desenvolvimento do sistema cooperativista;

XIV - estimular a realização de estudos e pesquisas que contribuam com o desenvolvimento da atividade - fim da cooperativa de agricultura familiar e do sistema cooperativista;

XV - estimular a contratação de cooperativas de profissionais especializados para a execução de serviços de caráter eminentemente técnico na saúde pública, especialmente, no atendimento hospitalar de urgência e emergência, ou em outras atividades de interesse estratégico em que a cooperativa apresente objeto social especializado para a prestação dos serviços;

XVI - (VETADO);

XVII - estimular a criação de fundo de apoio ao cooperativismo, visando à criação de projetos cooperativos de desenvolvimento sustentável e atividades de capacitação, estudo, pesquisa e assistência técnica, em prol do desenvolvimento das sociedades cooperativas;

XVIII - possibilitar a participação das sociedades cooperativas em processos licitatórios.

§ 1º O objetivo de que trata o inciso VII poderá ser realizado por meio de programações educacionais ou atividades sociais, em parceria com sociedades cooperativas ou com entidades representantes do cooperativismo, de forma a estimular a prática do cooperativismo e do empreendedorismo.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se cooperativismo da agricultura familiar as cooperativas formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Pessoa Jurídica.

§ 3º Conforme disposto no

§ 1º do art. 105 da Lei federal nº 5.764 , de 16 de dezembro de 1971, a representação do sistema cooperativista estadual compete ao Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB/GO, investido na função técnico-consultiva do governo estadual para a formulação de políticas públicas voltadas ao Cooperativismo."(NR)

"Art. 3º Sociedade Cooperativa, para os efeitos desta Lei, é aquela constituída em conformidade com o art. 40 da Lei federal nº 5.764 , de 16 de dezembro de 1971, e ainda registrada nos órgãos públicos competentes, inclusive na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG e no Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e inscrita nos cadastros dos órgãos fazendários federal, estadual e municipal.

.... "(NR)

"Art. 2º A Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG poderá observar, por ocasião do registro dos atos das sociedades cooperativas, o "Certificado de Registro", comprobatório de análise e aprovação dos documentos e procedimentos constitutivos de cooperativas, emitido pela OCB/GO.

Parágrafo único. A sociedade cooperativa que, após a sua constituição, descumprir os requisitos necessários para o arquivamento dos seus atos constitutivos na JUCEG, poderá ter seu registro suspenso, podendo perder os estímulos creditícios e benefícios fiscais concedidos pelo poder público e a prerrogativa de usar na razão social a denominação "cooperativa".

Art. 3º Fica instituída a Semana Estadual do Cooperativismo, a ser realizada, anualmente, na semana que antecede o primeiro sábado do mês de julho, data em que se comemora o Dia Internacional do Cooperativismo.

Art. 4º A Semana Estadual ora instituída tem por objetivo fortalecer a cultura da cooperação e do empreendedorismo, bem como difundir a atividade cooperativista.

Art. 5º A Semana Estadual do Cooperativismo será incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual instituída pela Lei nº 15.109 , de 02 de fevereiro de 2005.

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 19.886 , de 17 de novembro de 2017.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de novembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LISSAUER VIEIRA

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 25/11/2022

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15109/2005 de 03/02/2005

Lei Ordinária nº 20787/2020 de 03/06/2020

Lei Ordinária nº 19886/2017 de 17/11/2017