Lei Ordinária nº 21.673/2022
Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa.
LEI Nº 21.673, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por economia criativa os ciclos de produção, individual ou coletiva, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos dos setores cujas atividades produtivas visem exclusivamente à criação de produtos, bens ou serviços, de valor cultural, intelectual, social e artístico.
Art. 2º São setores de empreendimento da economia criativa:
I - expressões culturais, especialmente artesanato, culturas populares e regionais, culturas indígenas, culturas afro - brasileiras, artes visuais e arte digital;
II - artes de espetáculo, especialmente dança, música, circo e teatro;
III - audiovisual, especialmente cinema, televisão, rádio e mídias sociais;
IV - publicidade e mídia impressa, especialmente livros, imprensa e publicações;
V - design, especialmente de interiores, gráfico, de joias, de brinquedos e de moda;
VI - artes visuais, especialmente pinturas, esculturas e fotografias;
VII - sítios culturais, especialmente museus, bibliotecas e sítios arqueológicos;
VIII - tecnológico, especialmente desenvolvimento de softwares, aplicativos e jogos eletrônicos.
Art. 3º São princípios norteadores da Política Estadual ora instituída:
I - diversidade cultural;
II - sustentabilidade socioeconômica;
III - inovação criativa;
IV - inclusão social;
V - incentivo ao empreendedorismo.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa:
I - crédito para a produção e comercialização;
II - pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
III - assistência técnica;
IV - capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
V - associativismo, cooperativismo, arranjos produtivos locais, sistemas produtivos e redes de economia criativa;
VI - certificações de origem social e regional e de qualidade dos produtos;
VII - informações de mercado;
VIII - fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CORONEL ADAILTON
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 09/12/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.