Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.673/2022

Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.673, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por economia criativa os ciclos de produção, individual ou coletiva, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos dos setores cujas atividades produtivas visem exclusivamente à criação de produtos, bens ou serviços, de valor cultural, intelectual, social e artístico.

Art. 2º São setores de empreendimento da economia criativa:

I - expressões culturais, especialmente artesanato, culturas populares e regionais, culturas indígenas, culturas afro - brasileiras, artes visuais e arte digital;

II - artes de espetáculo, especialmente dança, música, circo e teatro;

III - audiovisual, especialmente cinema, televisão, rádio e mídias sociais;

IV - publicidade e mídia impressa, especialmente livros, imprensa e publicações;

V - design, especialmente de interiores, gráfico, de joias, de brinquedos e de moda;

VI - artes visuais, especialmente pinturas, esculturas e fotografias;

VII - sítios culturais, especialmente museus, bibliotecas e sítios arqueológicos;

VIII - tecnológico, especialmente desenvolvimento de softwares, aplicativos e jogos eletrônicos.

Art. 3º São princípios norteadores da Política Estadual ora instituída:

I - diversidade cultural;

II - sustentabilidade socioeconômica;

III - inovação criativa;

IV - inclusão social;

V - incentivo ao empreendedorismo.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa:

I - crédito para a produção e comercialização;

II - pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

III - assistência técnica;

IV - capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

V - associativismo, cooperativismo, arranjos produtivos locais, sistemas produtivos e redes de economia criativa;

VI - certificações de origem social e regional e de qualidade dos produtos;

VII - informações de mercado;

VIII - fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CORONEL ADAILTON

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 09/12/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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