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Lei Ordinária nº 21.676/2022

Institui a Política Estadual pela Primeira Infância e dá outras providências.

LEI Nº 21.676, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui a Política Estadual pela Primeira Infância e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual pela Primeira Infância, que tem por objetivo assegurar os direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere.

Art. 2º A Política Pública de que trata esta Lei atenderá ao princípio da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, do art. 4º da Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 13.257 , de 8 de março de 2016, devendo ser reconhecida a condição peculiar da criança como sujeito em desenvolvimento.

Art. 3º A Política Pública de que trata esta Lei atenderá aos seguintes princípios:

I - atenção ao interesse superior da criança;

II - promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades;

III - abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança;

IV - fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;

V - participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade;

VI - respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança;

VII - estímulo ao investimento público prioritário na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão, sem discriminação da criança, para que se garanta a isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na primeira infância;

VIII - inclusão da criança com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada;

IX - corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança.

Art. 4º A Política de que trata esta Lei atenderá às seguintes diretrizes:

I - fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação dos filhos na primeira infância, a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade;

II - participação solidária das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas, na proteção e promoção da criança na primeira infância e controle social das políticas públicas em todos os níveis;

III - envolvimento do pai/parceiro em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental e, quando não houver essa figura, assegurar apoio às mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos;

IV - consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família;

V - incentivo à realização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios do Estado e dos municípios, a curto, médio e longo prazo;

VI - estímulo à previsão e destinação de recursos financeiros, segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente por meio da criação de rubricas orçamentárias específicas;

VII - monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados, do orçamento e dos recursos investidos;

VIII - respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e à condição socioeconômica, étnico - racial, linguística e religiosa;

IX - estímulo à cooperação entre o Estado e os municípios para implementação das Políticas Municipais pela Primeira Infância, com ampla participação da sociedade;

X - incentivo à capacitação de profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico;

XI - incentivo à oferta de educação infantil suficiente para garantir o acesso de todas as crianças, com qualidade, e

considerando as necessárias interações sociais, o processo lúdico e o brincar como eixos estruturantes, com atividades educativas e fortalecimento de vínculos entre família e comunidade;

XII - estímulo ao atendimento integral à saúde da criança, segundo a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança;

XIII - proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, bullying, exposição às armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, por exposição indevida e consentida;

XIV - estímulo ao acesso a serviços socioassistenciais e setoriais das famílias e das crianças da primeira infância;

XV - estímulo à participação em manifestações artísticas e culturais, como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões, e valorização da diversidade regional;

XVI - atendimento integral e integrado, nas unidades prisionais ou socioeducativas, às crianças de zero a nove meses, filhas de mulheres em privação de liberdade;

XVII - oferta de atenção integral e integrada às mulheres em prisão domiciliar, com crianças na primeira infância;

XVIII - proteção e promoção dos direitos da criança nos meios de comunicação social e na internet;

XIX - estímulo à criação de espaços lúdicos que propiciem o bem - estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados, onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;

XX - promoção da acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes;

XXI - estímulo à oferta de serviços de transporte escolar acessível e seguro, adequado às características etárias das crianças, por meio de ações regulatórias, bem como educação para o trânsito seguro;

XXII - viabilização da vacinação de toda a população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunizações;

XXIII - incentivo à amamentação nos locais de trabalho, bem como em quaisquer locais públicos ou privados, além do aconselhamento qualificado para a amamentação nas instalações de saúde;

XXIV - incentivo à realização de convênios com outras esferas de governo ou de parcerias com o setor privado para a execução da Política de que trata esta Lei.

Art. 5º Constituem áreas prioritárias para a Política de que trata esta Lei, sem prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas em consonância com seus princípios:

I - saúde materno - infantil;

II - segurança e vigilância alimentar e nutricional;

III - educação infantil;

IV - erradicação da pobreza;

V - convivência familiar e comunitária;

VI - cultura da infância, para a infância e com a infância;

VII - o brincar e o lazer;

VIII - interação social no espaço público;

IX - ocupação e uso do espaço urbano e rural, incentivo à convivência em áreas verdes e participação no planejamento e na gestão urbana, em consonância com os municípios;

X - direito ao meio ambiente sustentável;

XI - garantia dos direitos humanos fundamentais;

XII - difusão da cultura de paz, educação sem uso de castigos físicos e proteção contra toda forma de violência;

XIII - prevenção de acidentes;

XIV - promoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das crianças;

XV - proteção contra exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de pressão consumista.

Art. 6º As famílias com criança na fase da primeira infância terão prioridade na Política de que trata esta Lei nas situações de:

I - isolamento;

II - trabalho infantil;

III - vivência de violência;

IV - abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem;

V - privação do direito à educação;

VI - acolhimento institucional ou familiar;

VII - abuso e/ou exploração sexual;

VIII - desemprego dos ascendentes diretos;

IX - vivência de rua;

X - deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável;

XI - desnutrição ou obesidade infantil;

XII - medida de privação de liberdade da mãe ou do pai;

XIII - emergência ou calamidade pública;

XIV - privação do direito à moradia em função de determinação administrativa ou judiciária;

XV - aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 09/12/2022

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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