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Lei Ordinária nº 21.677/2022

Convalida e revigora o fundo rotativo da Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO.

LEI Nº 21.677, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Convalida e revigora o fundo rotativo da Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica convalidado e revigorado, no âmbito da Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO, o fundo rotativo criado pela Lei estadual nº 13.725 , de 22 de setembro de 2000, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), convalidado e revigorado anteriormente pela Lei estadual nº 16.432 , de 16 de dezembro de 2008, nos termos da Lei Complementar estadual nº 64 , de 16 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.962 , de 29 de julho de 2009, e as despesas resultantes da sua aplicação correrão à conta da classificação orçamentária especificada no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O fundo rotativo convalidado e revigorado pelo art. 1º desta Lei destina-se a custear despesas inadiáveis de pequena monta e de pronto pagamento referentes a:

I - materiais de consumo e expediente;

II - reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;

III - comunicação em geral, festividades e homenagens;

IV - diárias, passagens, locomoções e combustíveis;

V - participação em exposições, congressos e conferências;

VI - materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;

VII - taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, também retenção de tributos; e

VIII - fornecimento de alimentação.

Art. 3º São vedados, com recursos do fundo rotativo:

I - o pagamento de despesas:

a) com pessoal;

b) de capital;

c) que necessitem de licitação para sua contratação;

d) não previstas na lei de criação do fundo; e

e) de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento; e

II - a concessão de adiantamentos e aplicações no mercado financeiro.

Art. 4º Os recursos do fundo rotativo convalidado e revigorado por esta Lei serão mantidos em conta-corrente única, específica e permanente, no banco oficial responsável pela movimentação das contas do Poder Executivo.

§ 1º Após serem cumpridas as exigências para a constituição do fundo rotativo, o gestor fica autorizado a receber o talonário de cheques, com a atribuição de utilizá-lo e guardá-lo.

§ 2º O pagamento de despesas com recursos do fundo rotativo deve se dar exclusivamente por meio de cheque nominal, vedado o pagamento de servidor a título de ressarcimento ou ajuda de custo.

§ 3º É vedada a emissão de cheque em valor superior ao saldo empenhado.

Art. 5º Será, por ato do Presidente da GOIÁS TURISMO, designado para a função de gestor servidor ocupante de cargo efetivo, salvo se ele não existir na entidade, e estará vedada a designação de servidor temporário ou estagiário.

Parágrafo único. Compete ao gestor do fundo rotativo:

I - solicitar emissão de empenhos estimativos;

II - movimentar os recursos do fundo;

III - realizar pesquisa de preços;

IV - adquirir os materiais e contratar os serviços relacionados nesta Lei;

V - solicitar a recomposição do fundo; e

VI - prestar contas dos recursos utilizados.

Art. 6º A realização de despesas à conta do fundo rotativo deve ser precedida de pesquisa de preços.

§ 1º A pesquisa de preços deve ser feita, no mínimo, com 3 (três) orçamentos recebidos, preferencialmente em papel timbrado, com o número do CNPJ ou do CPF do emissor, o endereço, a assinatura do responsável, a validade da proposta, também o prazo da entrega ou da execução dos serviços.

§ 2º Excepcionalmente, desde que haja a devida justificativa, podem ser aceitos orçamentos em número inferiora 3 (três).

Art. 7º No pagamento de serviços, o gestor do fundo deve proceder à retenção dos impostos e das contribuições dos quais o Estado seja substituto tributário, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 8º O recebimento do material ou da prestação de serviços contratada deve ser atestado por servidor que não exerça a função de gestor do fundo, com a assinatura no verso do comprovante de despesas, a data, o nome por extenso, além do cargo e da matrícula.

Art. 9º A movimentação do fundo rotativo deve ser escriturada em livro ou folhas avulsas com os lançamentos dos débitos, dos créditos e dos saldos diários, também deverá o órgão, no prazo de 30 (trinta) dias após o término de cada trimestre, disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás a prestação de contas do fundo rotativo, com o atestado de regularidade assinado pelo ordenador de despesas.

Art. 10. Ficam revogadas:

I - a Lei estadual nº 13.725 , de 2000; e

II - a Lei estadual nº 16.432 , de 2008.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Exercício 2022

Órgão 3361 - AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO - GOIÁS TURISMO

Função 23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS

Subfunção 695 - TURISMO

Programa 4200 - GESTÃO E MANUTENÇÃO

Ação 4243 - GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES

Grupo de Despesa 03 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

Fonte 15000100 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - RECEITAS ORDINÁRIAS

Modalidade Aplicação 90 - APLICAÇÕES DIRETAS

Valor (R$) 10.000,00

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 09/12/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

ANEXO ÚNICO

DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13725/2000 de 22/09/2000

Lei Ordinária nº 16432/2008 de 16/12/2008

Lei Complementar nº 64/2008 de 16/12/2008

Decreto nº 6962/2009 de 29/07/2009