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Lei Ordinária nº 21.679/2022

Institui o Selo Prefeitura Amiga das Mulheres.

LEI Nº 21.679, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui o Selo Prefeitura Amiga das Mulheres.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Prefeitura Amiga das Mulheres, que será concedido às Prefeituras Municipais do Estado de Goiás que promoverem e comprovarem a edição ou a execução de ações ou políticas públicas afirmativas em favor das mulheres.

Art. 2º Consideram-se ações e políticas públicas afirmativas em favor das mulheres, especialmente:

I - a ocupação por mulheres de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de todos os cargos e empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do município, incluídos os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão, bem como as funções de confiança;

II - a publicação ou a execução de políticas públicas que instituam ações afirmativas voltadas à redução das desigualdades de gênero na instituição e no exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionais, convencionais e legais, especialmente as voltadas:

a) à saúde da mulher;

b) ao enfrentamento à violência contra as mulheres;

c) à erradicação do analfabetismo;

d) à elevação da escolaridade e da qualificação profissional da mulher.

Art. 3º O Selo Prefeitura Amiga das Mulheres será concedido, anualmente, no mês de março, mês em que se comemora o Dia Internacional da Mulher.

Parágrafo único. O Selo Prefeitura Amiga das Mulheres poderá ser utilizado em veiculações publicitárias da mídia estadual.

Art. 4º O Selo Prefeitura Amiga das Mulheres será concedido após a avaliação dos relatórios apresentados pelos Conselhos Municipais dos Direitos das Mulheres dos respectivos municípios, ou de órgãos congêneres, pela Comissão Avaliadora.

§ 1º Só poderão ser indicados os municípios que possuam organismo de políticas públicas voltadas às mulheres, devidamente institucionalizado, autônomo ou vinculado diretamente ao Poder Executivo municipal.

§ 2º Serão contemplados, anualmente, 4 (quatro) municípios, um de cada uma das regiões do Estado de Goiás.

§ 3º A Comissão Avaliadora será composta dos seguintes membros:

I - uma Deputada integrante da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, que irá presidir a Comissão;

II - uma representante da Comissão da Mulher Advogada;

III - uma representante convidada de órgão estatal ou entidade pública ou privada que defenda os direitos das mulheres, como, por exemplo, o Conselho Estadual da Mulher.

Art. 5º Os demais critérios para a obtenção do Selo instituído por esta Lei, a forma de concessão, seu modelo, confecção, uso e controle serão objeto de regulamentação.

Art. 6º A prefeitura detentora do Selo poderá utilizá-lo em sua publicidade e propaganda institucional, sob a forma de selo impresso.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LÊDA BORGES

Deputada Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 09/12/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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