Lei Ordinária nº 21.682/2022
Altera a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, também outras normas relativas à jornada de trabalho dos profissionais da Secretaria de Estado da Educação, para o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas à melhoria da qualidade da educação básica.
LEI Nº 21.682, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, também outras normas relativas à jornada de trabalho dos profissionais da Secretaria de Estado da Educação, para o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas à melhoria da qualidade da educação básica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, também outras normas relativas à jornada de trabalho dos profissionais da Secretaria de Estado da Educação, para o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas à melhoria da qualidade da educação básica.
Art. 2º A Lei nº 13.909 , de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. ...
...
§ 3º A remoção de professor será feita somente nos meses de janeiro e julho, salvo interesse público comprovado, e deverá ser solicitada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, além de o professor ter que permanecer na lotação de origem até a conclusão do processo.
..." (NR)
"Art. 46. ...
...
§ 7º A jornada de trabalho do professor readaptado será computada em horas de efetiva prestação laboral." (NR)
"Art. 76. Progressão horizontal é a movimentação do professor de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível.
§ 1º A progressão se dará de forma automática a cada 3 (três) anos de efetivo exercício numa referência para a subsequente, dentro do mesmo nível.
§ 2º Não se computará para a implementação do interstício de que trata o
§ 1º o tempo em que o professor se encontrar afastado do exercício do cargo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício.
§ 3º Para os professores em estágio probatório, o primeiro interstício entre a referência inicial e a subsequente será após a estabilização no cargo, ou seja, decorridos 3 (três) anos de efetivo exercício." (NR)
"Art. 103. Poderá ser concedida licença ao professor para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado para outro ponto do território estadual ou mesmo fora dele, no interesse da administração, ou que exercerá mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
..." (NR)
"Art. 108. ...
...
III - não acarrete déficit na atual função desempenhada pelo(a) interessado(a); e
IV - não tenha usufruído licença de qualquer natureza nos últimos 6 (seis) meses, salvo licença - maternidade, paternidade e para tratamento de saúde.
...
§ 3º Nova licença só poderá ser concedida após o decurso de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo, contados do retorno do afastamento anterior.
..." (NR)
Seção XI Da Licença Para a Participação em Curso de Pós-graduação Stricto Sensu
Art. 116. O professor estável, no interesse da Secretaria de Estado da Educação, poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para a participação em curso de pós-graduação stricto sensu de instituição de ensino superior no país ou no exterior, desde que não seja possível conciliar as duas atividades.
...
§ 3º A licença para a realização de cursos de pós-graduação stricto sensu somente será concedida nos meses de março e agosto aos professores titulares de cargos de provimento efetivo da administração pública estadual que tenham adquirido a estabilidade.
...
§ 5º A licença somente poderá ser deferida se, ao pleiteá-la, o professor se comprometer por escrito a retornar, após o término dela, ao magistério estadual, em docência efetiva em sala de aula, nas escolas da rede estadual de educação que oferecem a 2ª (segunda) fase do ensino fundamental e/ou do ensino médio, e nele permanecer, no mínimo, pelo prazo igual ao da duração do curso.
...
§ 8º Um percentual não superior a 1,5% (um e meio por cento) do quadro efetivo do magistério estadual poderá estar em licença para a participação em curso de pós-graduação stricto sensu.
...
§ 15 O período máximo de afastamento previsto no caput deste artigo será de 2 (dois) anos para mestrado e de 3 (três) anos para doutorado, com a possível prorrogação máxima de 6 (seis) meses para mestrado e de 1 (um) ano para doutorado, mediante aprovação da Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Concessão de Licença para Aprimoramento Profissional - CLAP, instituída pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 16 O pedido de prorrogação deverá ser realizado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da licença.
§ 17 O professor deverá solicitar o retorno da licença com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da licença ou imediatamente após a defesa da dissertação (mestrado) ou tese (doutorado), o que ocorrer primeiro, sob pena de responder administrativamente." (NR)
"Art. 121. A jornada mínima de trabalho do professor é de 20 (vinte) horas semanais e a máxima é de 40 (quarenta) horas semanais, nas unidades escolares, o que corresponde a 100 (cem) horas mensais e 200 (duzentas) horas mensais, respectivamente.
§ 4º A jornada de trabalho do professor que estiver laborando na Centralizada e nas Regionais é de 40 (quarenta) horas semanais e de 200 (duzentas) horas mensais, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com o vencimento correspondente à respectiva jornada." (NR)
"Art. 122. A jornada de trabalho do professor na educação infantil, nas séries iniciais do ensino fundamental e no ensino especial é fixada em 30 (trinta) horas semanais, e se permite a prorrogação máxima até 40 (quarenta) horas semanais." (NR)
"Art. 123. A carga horária do professor em função de regência é constituída de horas-aula e horas-atividade, e a jornada de trabalho do servidor do magistério é computada em hora-relógio de efetiva prestação laboral.
§ 1º A duração da hora-aula em hora-relógio a ser cumprida pelo docente é de 50 (cinquenta) minutos.
§ 2º O tempo destinado às aulas corresponderá a 2/3 (dois terços) da carga horária semanal para o desempenho das atividades de regência.
§ 3º O tempo designado às horas-atividade corresponderá a 1/3 (um terço) da carga horária semanal, benefício consistente em uma reserva de tempo destinada aos estudos, à participação em formação continuada, às reuniões pedagógicas, ao planejamento das tarefas docentes, à preparação e à correção de atividades avaliativas, à assistência, também ao atendimento individual aos estudantes e aos pais ou aos responsáveis.
§ 4º Pelo menos 1/3 (um terço) do tempo reservado às horas-atividade será cumprido obrigatoriamente na unidade escolar em que o professor estiver lotado ou em local destinado pela direção escolar, com o fim de participar de atividades de planejamento coletivo, formação continuada e outras ações pedagógicas.
§ 5º A jornada de trabalho dos professores, no exercício efetivo da regência de classe, corresponderá respectivamente a:
I - 20 (vinte) horas - relógio semanais, o que inclui 13 (treze) horas - relógio de efetiva regência de classe, equivalentes a 16 (dezesseis) horas - aula semanais, com o intervalo dirigido, e 7 (sete) horas - relógio destinadas às horas - atividade, correspondentes a 2 (duas) horas - relógio de planejamento na unidade escolar ou atendimento aos estudantes e 5 (cinco) horas - relógio destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes;
II - 30 (trinta) horas - relógio semanais, o que inclui 20 (vinte) horas - relógio de efetiva regência de classe, equivalentes a 24 (vinte e quatro) horas - aula semanais, com o intervalo dirigido, e 10 (dez) horas - relógio destinadas às horas - atividade, correspondentes a 3 (três) horas - relógio de planejamento na unidade escolar ou atendimento aos estudantes e 7 (sete) horas destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes; e
III - 40 (quarenta) horas - relógio semanais, o que inclui 26 (vinte e seis) horas - relógio de efetiva regência de classe, equivalentes a 32 (trinta e duas) horas - aula semanais, com o intervalo dirigido, e 14 (quatorze) horas - relógio destinadas às horas - atividade, correspondentes a 5 (cinco) horas - relógio de planejamento na unidade escolar ou atendimento aos estudantes e 9 (nove) horas - relógio destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes.
§ 6º Os quantitativos de cargas horárias diferenciados do disposto no
§ 5º deste artigo serão cumpridos em conformidade com o Anexo III desta Lei, inclusive horas-aula e horas-atividade." (NR)
Art. 3º A Lei nº 20.917 , de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...
§ 1º O professor será modulado com até 32 (trinta e duas) aulas nos Centros de Ensino em Período Integral - CEPIs de 9 (nove) horas ou duplo turno de 7 (sete) horas e com até 24 (vinte e quatro) aulas nos CEPIs de apenas um turno de 7 (sete) horas.
§ 2º O professor modulado com 24 (vinte e quatro) aulas em unidade escolar com a modalidade de ensino integral, ou seja, em CEPI poderá ser modulado com mais 8 (oito) aulas no ensino regular." (NR)
Art. 4º A Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 205. ...
...
§ 7º Caso a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas seja confirmada, a autoridade a que se refere o
§ 6º, antes da instauração do processo administrativo disciplinar, notificará o servidor da inconstitucionalidade da acumulação e o intimará a optar, no prazo de 10 (dez) dias, caso ele queira, por um dos vínculos públicos.
§ 8º Caso o servidor faça a opção dentro do prazo previsto no
§ 7º deste artigo e seja constatado pela unidade setorial de gestão de pessoal o cumprimento do que estabelece o
§ 4º também deste artigo, caberá ao servidor celebrar o TAC previsto no art. 248 desta Lei, para afastar a consequente persecução disciplinar.
§ 9º Na hipótese do
§ 8º deste artigo, em caso de descumprimento do TAC, a penalidade a ser imposta ao servidor será a de suspensão de 30 (trinta) dias." (NR)
"Art. 239. ...
I - demonstrado nos autos que, após a instauração do processo administrativo disciplinar, o servidor fez a opção por um dos vínculos, com o consequente desfazimento do acúmulo, a autoridade seguirá com o julgamento;
II - caso o acúmulo não tenha sido desfeito, a autoridade intimará o servidor da decisão relativa à ilicitude e abrirá o prazo de 10 (dez) dias para que ele opte, caso queira, por um dos vínculos;
..." (NR)
"Art. 269. ...
I - ....
...
f) 2 de novembro;
g) 15 de novembro;
h) 25 de dezembro;
i) o dia em que se realizarem eleições gerais; e
j) o dia de eleições, mas apenas nas localidades onde as mesmas se realizarem.
...
§ 2º A data de 15 de outubro, Dia do Professor, é considerada ponto facultativo para os professores em regência de classe." (NR)
Art. 5º A Lei nº 21.085 , de 13 de setembro de 2021, passa a vigorar com seguinte alteração:
"Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, a partir de 1º de outubro de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Auxílio Aprimoramento Continuado, destinado a cobrir despesas dos servidores da pasta para o aprimoramento educacional e profissional continuado, com cursos presenciais e/ou à distância, graduação e pós-graduação lato e stricto sensu em áreas do conhecimento relacionadas à área de atuação profissional do servidor (cargo e/ou função).
..." (NR)
Art. 6º A Lei nº 13.910 , de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...
I - ....
...
c) acompanhar os estudantes nos espaços de convivência escolar e monitorar os horários de entrada e saída dos estudantes;
II - ....
...
d) serviço como profissional de apoio escolar nas atividades de alimentação, higiene, locomoção para os estudantes com deficiência física e em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessário aos estudantes com deficiência intelectual, associada ou não a outro tipo de deficiência, ou com transtornos globais do desenvolvimento - TGD/transtorno do espectro do autismo - TEA que demandem apoios múltiplos e contínuos, e ficam excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
...
§ 1º A atuação do profissional de apoio escolar, em relação ao professor regente, é de auxiliá-lo como um mediador durante as atividades educacionais e compartilhar as observações que possam colaborar na discussão e na ampliação da acessibilidade do estudante na sala de aula e nos demais espaços educativos da unidade escolar ou extraescolar.
§ 2º É vedado ao servidor do magistério desenvolver atividades inerentes ao trabalho do profissional de apoio escolar.
§ 3º É vedado ao profissional de apoio escolar desenvolver atividades pedagógicas inerentes ao trabalho do professor regente com qualquer estudante." (NR)
Art. 7º A Lei nº 20.115 , de 06 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 33-A. No caso de indícios da prática de transgressão disciplinar no exercício da função de Gestor Escolar, o suposto autor do fato será submetido a processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único....
...
II - o afastamento do Gestor Escolar garante a permanência dele no exercício do cargo efetivo, conforme a Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, sem auferir as vantagens pecuniárias exclusivas de Gestor Escolar, e a nova lotação ficará a critério do(a) titular da pasta, também se assegurará o retorno ao exercício, caso a decisão final seja pela não destituição; e
..."(NR)
Art. 8º Ficam revogados:
I - da Lei nº 13.909 , de 2001:
a) os incisos I a III do caput e o parágrafo único do art. 76; e
b) o parágrafo único do art. 123; e
II - a alínea "d" do inciso II do art. 269 da Lei nº 20.756 , de 2020.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Goiânia, 15 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
"ANEXO III
(Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001)
Carga horária semanal (?) [aulas] Carga horária semanal [horas] Carga horária mensal [horas] Hora-atividade [horas]
Carga horária semanal (?) [horas] Unidade escolar (?) [horas] Livre (?) [horas]
16 20 100 7 2 5
17 21 105 7 2 5
18 23 115 8 3 5
19 24 120 8 3 5
20 25 125 8 3 5
21 26 130 9 3 6
22 28 140 9 3 6
23 29 145 10 3 7
24 30 150 10 3 7
25 31 155 10 3 7
26 33 165 11 4 7
27 34 170 11 4 7
28 35 175 12 4 8
29 36 180 12 4 8
30 38 190 13 4 9
31 39 195 13 4 9
32 40 200 14 5 9
"(NR)
.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 15/12/2022
Art. 1
Art. 2
Seção XI
Da Licença Para a Participação em Curso de Pós-graduação Stricto Sensu
Art. 116
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13909/2001 de 25/09/2001
Lei Ordinária nº 20917/2020 de 21/12/2020
Lei Ordinária nº 20756/2020 de 28/01/2020
Lei Ordinária nº 21085/2021 de 13/09/2021
Lei Ordinária nº 13910/2001 de 25/09/2001
Lei Ordinária nº 20115/2018 de 06/06/2018