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Lei Ordinária nº 21.683/2022

Institui, na Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás, o Cadastro Estadual de Pessoas Investigadas pela Prática de Crimes contra a Dignidade Sexual.

LEI Nº 21.683, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui, na Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás, o Cadastro Estadual de Pessoas Investigadas pela Prática de Crimes contra a Dignidade Sexual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, na Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás, o Cadastro Estadual de Pessoas Investigadas pela Prática de Crimes contra a Dignidade Sexual como instrumento de consolidação de informações para intensificar a prevenção e a repressão à violência sexual.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas investigadas pela prática de crimes contra a dignidade sexual aquelas que figuram como suspeitas, investigadas ou indiciadas em procedimento policial - inclusive adolescentes aos quais se imputa a prática de ato infracional análogo - que apura infração penal prevista:

I - no Título VI da Parte Especial do Decreto - Lei federal nº 2.848 , de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro;

II - nos arts. 240, 241, 241 - A, 241 - B, 241 - C, 241 - D ou 241 - E da Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º O Cadastro Estadual de Pessoas Investigadas pela Prática de Crimes contra a Dignidade Sexual conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados de qualificação (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, número do cadastro de pessoa física, número do documento de identificação civil, endereço e telefone);

II - características físicas descritivas de maneira pormenorizada;

III - escolaridade, profissão, atividade econômica desenvolvida, outro meio de vida ou oportunidade social alcançada;

IV - locais onde exerce ou exerceu atividades produtivas ou que frequenta ou frequentou;

V - fotos;

VI - características individualizadoras, como tatuagem, cicatriz, piercing, sotaque, gagueira e emprego de palavras ou instrumentos específicos na execução do crime;

VII - identificação criminal datiloscópica, fotográfica ou genética, caso seja realizada nos autos do procedimento policial ou do processo judicial;

VIII - vida pregressa relatada a partir de informações policiais e prisionais;

IX - perfis e contas existentes em redes sociais e aplicativos; e

X - local ou locais de moradia nos últimos 3 (três) anos.

Parágrafo único. As informações do Cadastro Estadual de Pessoas Investigadas pela Prática de Crimes Contra a Dignidade Sexual são sigilosas e serão empregadas, exclusivamente, na prevenção e na repressão à violência sexual.

Art. 3º O Cadastro Estadual de Pessoas Investigadas pela Prática de Crimes Contra a Dignidade Sexual será operacionalizado por sistema informatizado a ser implementado e gerido pela Delegacia-Geral da Polícia Civil, com acesso restrito por aqueles que atuam na investigação de crimes contra a dignidade sexual.

§ 1º O sistema informatizado terá interoperabilidade com os bancos de dados dos demais sistemas informatizados da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica.

§ 2º A interoperabilidade servirá principalmente para o intercâmbio de informações sobre ocorrências e procedimentos policiais relativos a violência sexual, abordagens, dados prisionais, retratos falados, identificação datiloscópica e perfil genético de suspeitos, investigados e indiciados pela prática de crimes contra a dignidade sexual.

§ 3º Poderá ser estabelecida, por meio de convênio, a interoperabilidade com bancos de dados de sistemas informatizados de segurança pública dos demais entes da Federação.

Art. 4º A Delegacia-Geral da Polícia Civil definirá:

I - o acesso às informações da base de dados; e

II - os processos de inclusão, atualização e validação dos dados inseridos na base de dados.

Art. 5º A Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil, a partir das informações do Cadastro Estadual de Pessoas Investigadas pela Prática de Crimes contra a Dignidade Sexual, fará o monitoramento, físico ou virtual, velado ou ostensivo, dos cadastrados, notadamente quanto à localização, às atividades desenvolvidas e às características físicas.

§ 1º O monitorado estará obrigado a realizar visitas mensais à delegacia, que periodicamente poderá manter com ele outros contatos.

§ 2º As visitas periódicas poderão incluir a participação de servidores públicos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS e da Secretaria de Estado da Saúde - SES para a prestação de assistência social e psicológica à pessoa monitorada.

Art. 6º A Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil, a partir das informações do Cadastro Estadual de Pessoas Investigadas pela Prática de Crimes contra a Dignidade Sexual, realizará análises descritivas, preditivas, prescritivas e diagnósticas para a prevenção e a repressão dos crimes contra a dignidade sexual.

Art. 7º Os custos relativos ao desenvolvimento, à implementação e à manutenção do sistema informatizado e do banco de dados serão suportados por recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP ou por outra fonte de recursos que vier a substituir o FUNESP.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 15/12/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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