Lei Ordinária nº 21.689/2022
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que especifica, mediante doação onerosa, ao Município de Cumari/GO, e dá outras providências.
LEI Nº 21.689, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que especifica, mediante doação onerosa, ao Município de Cumari/GO, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, ao Município de Cumari/GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça São João Batista, 1, Centro, Cumari/GO, 75760-000, a área urbana com 4.400,00 m² (quatro mil e quatrocentos metros quadrados) localizada na Rua Ranulfo Evangelista da Rocha, Quadra 36, Lote 01, sem número, Centro, 75760-000, na mesma municipalidade, especificada no Anexo Único desta lei.
Art. 2º O imóvel descrito no Anexo Único desta Lei está avaliado em R$ 482.558,40 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), conforme o Laudo de Avaliação para Doação nº 146/2022, da Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis - GEVAI, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 3º O bem de que trata o art. 1º desta Lei se destina, com a realização de investimentos municipais para a reforma e adequação, à implantação de escola para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental I, no prazo de 2 (dois) anos.
Art. 4º A doação autorizada será realizada com a cláusula de inalienabilidade e de reversão do imóvel ao doador no caso de descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58 , de 04 de julho de 2006, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 95 , de 29 de outubro de 2012, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel de que trata esta Lei.
Art. 6º O art. 1º da Lei nº 21.397 , de 13 de maio de 2022, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. Os mecanismos de atualização e reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de que trata esta Lei são aplicáveis à Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB." (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE GOIÁS A SER ALIENADO, MEDIANTE DOAÇÃO ONEROSA, AO MUNICÍPIO DE CUMARI/GO
DENOMINAÇÃO Terreno urbano
LOCALIZAÇÃO Rua Ranulfo Evangelista da Rocha, Quadra 36, Lote 1, SN, Centro, Cumari/GO, 75760-000
ÁREA 4.400,00 m²
MATRÍCULA Nº 1.820 - Cartório de Registro de Imóveis de Cumari/GO
DISCRIMINAÇÃO DO IMÓVEL Referências Metros Confrontação
Frente 88,00 Praça Vevinha Genoveva Teixeira Cunha na Rua Ranulfo Evangelista da Rocha
Lado direito 50,00 Rua Coronel Antônio da Paiva
Lado esquerdo 50,00 Área Remanescente da Prefeitura de Cumari e Loja Maçônica Vale do Pirapitinga
Fundo 88,00 Rua Expedicionário Salomão Davi
Este texto não substitui o publicado no D.O de 16/12/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 21397/2022 de 13/05/2022
Lei Complementar nº 58/2006 de 04/07/2006