Lei Ordinária nº 21.693/2022
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar os imóveis que especifica, mediante doação onerosa, ao Município de Nova América/GO.
LEI Nº 21.693, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar os imóveis que especifica, mediante doação onerosa, ao Município de Nova América/GO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar mediante doação onerosa indicada pela Lei municipal nº 603 , de 11 de novembro de 2009, ao Município de Nova América/GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida JK, nº 329, Centro, CNPJ nº 01.135.409/0001-88, os imóveis de propriedade do Estado de Goiás, com 415,88 m² (quatrocentos e quinze metros e oitenta e oito decímetros quadrados) e 652,91 m² (seiscentos e cinquenta e dois metros e noventa e um decímetros quadrados), especificados nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Os imóveis descritos e caracterizados nos Anexos I e II desta Lei estão respectivamente avaliados em R$ 9.149,36 (nove mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) e R$ 14.364,02 (catorze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), conforme o Laudo de Avaliação para Doação nº 101/2022, da Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis - GEVAI, da Superintendência Central de Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 3º A doação dos bens de que trata esta Lei se destina à construção de um auditório público pelo Município de Nova América/GO, no prazo de 3 (três) anos.
Art. 4º A doação autorizada será realizada com a cláusula de inalienabilidade e de reversão dos imóveis ao doador no caso de descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58 , de 04 de julho de 2006, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 95 , de 29 de outubro de 2012, a apreciação da minuta da escritura pública de doação dos imóveis de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE GOIÁS AUTORIZADO A SER ALIENADO, MEDIANTE DOAÇÃO ONEROSA, AO MUNICÍPIO DE NOVA AMÉRICA/GO
DENOMINAÇÃO Lote nº 1 da Quadra 2
LOCALIZAÇÃO Rua 8, Loteamento Jardim Baunilha, Nova América/GO
ÁREA 415,88 m²
MATRÍCULA Nº 546 - Cartório de Registro de Imóveis de Nova América/GO
LIMITES E CONFRONTAÇÕES Pela frente, dividindo com a Rua 8, com 12,06 m; ao fundo, dividindo, com o Lote 4, com 10,50 m; pelo lado esquerdo, com o Lote 2, com 31,05 m; e pelo lado direito, com a Rua 1, com 27,00 m, fazendo um ângulo de 6,31 m.
ANEXO II
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE GOIÁS AUTORIZADO A SER ALIENADO, MEDIANTE DOAÇÃO ONEROSA, AO MUNICÍPIO DE NOVA AMÉRICA/GO
DENOMINAÇÃO Lote nº 4 da Quadra 2
LOCALIZAÇÃO Rua 7, esquina com a Rua 1, Loteamento Jardim Baunilha, Nova América/GO
ÁREA 652,91 m²
MATRÍCULA Nº 549 - Cartório de Registro de Imóveis de Nova América/GO
LIMITES E CONFRONTAÇÕES Pelo fundo com os Lotes 1, 2, e 3, com 34,62 m; pelo lado direito com a Rua, com 14,50 m, fazendo um ângulo de 19,65 m, e dividindo com a Rua 5, com 25,55 m e, ainda, com a mesma, 8,75 m.
Este texto não substitui o publicado no D.O de 16/12/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO I
ANEXO II
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 58/2006 de 04/07/2006