Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.698/2022

Cria o Sistema Estadual de Prevenção ao Furto, ao Roubo e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Goiás e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.698, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Cria o Sistema Estadual de Prevenção ao Furto, ao Roubo e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Prevenção ao Furto, ao Roubo e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Goiás.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será integrado pelas seguintes ações:

I - estímulo à identificação das bicicletas pelos respectivos proprietários;

II - divulgação da importância da identificação;

III - facilitação da comunicação de furtos e roubos de bicicletas.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam bicicletas deverão fazer constar nas notas fiscais de compra o número de série, de forma a identificar o produto adquirido.

Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo também se aplica à pessoa física no ato da venda para terceiros, devendo ser emitido um recibo onde conste o número de série da bicicleta comercializada.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADA ADRIANA ACCORSI

Deputada Estadual

.

Este texto não substitui o publicado no D.O de 16/12/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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