Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.699/2022

Institui a Política Estadual de Diagnóstico e de Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Síndrome da Depressão.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.699, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui a Política Estadual de Diagnóstico e de Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Síndrome da Depressão.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e de Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Síndrome da Depressão.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Para os efeitos desta Lei, ficam compreendidos como depressão também os seus diversos distúrbios, conhecidos como episódios depressivos, depressão bipolar, distimia, depressão atípica, depressão sazonal, depressão pós-parto e depressão psicótica

Art. 2º A Política Estadual tem por objetivos:

I - detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;

II - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da doença e respectivos distúrbios;

III - evitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrentes de desconhecimento acerca da doença, em suas mais diversas formas;

IV - aglutinar ações e esforços entre o poder público, a sociedade civil organizada e entidades não governamentais;

V - identificar, cadastrar e acompanhar pacientes da rede pública diagnosticados com a doença;

VI - conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde municipais quanto aos sintomas e à gravidade da doença; e

VII - abordar o tema quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença.

Art. 3º O Poder Executivo poderá efetuar parcerias com organizações não governamentais, associações profissionais e outras entidades afins para implementar os objetivos pretendidos pela Política de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

GUSTAVO SEBBA

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 16/12/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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