Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 21.704/2022

Obriga os Centros de Formação de Condutores a disponibilizarem veículo adaptado para o uso de pessoa com deficiência.

LEI Nº 21.704, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Obriga os Centros de Formação de Condutores a disponibilizarem veículo adaptado para o uso de pessoa com deficiência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores - CFCs obrigados a disponibilizar, no mínimo, 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os CFCs poderão associar-se entre si, respeitada a proporção de um veículo adaptado para cada 20 (vinte) veículos.

§ 2º O veículo utilizado para o aprendizado de pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida deverá possuir os itens e sistemas previstos na legislação de trânsito vigente.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

c) suspensão de até 90 (noventa) dias;

d) cancelamento do credenciamento.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Goiânia, 15 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/12/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.