Lei Ordinária nº 21.704/2022
Obriga os Centros de Formação de Condutores a disponibilizarem veículo adaptado para o uso de pessoa com deficiência.
LEI Nº 21.704, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Obriga os Centros de Formação de Condutores a disponibilizarem veículo adaptado para o uso de pessoa com deficiência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores - CFCs obrigados a disponibilizar, no mínimo, 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os CFCs poderão associar-se entre si, respeitada a proporção de um veículo adaptado para cada 20 (vinte) veículos.
§ 2º O veículo utilizado para o aprendizado de pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida deverá possuir os itens e sistemas previstos na legislação de trânsito vigente.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
c) suspensão de até 90 (noventa) dias;
d) cancelamento do credenciamento.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Goiânia, 15 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
KARLOS CABRAL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/12/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.