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Lei Ordinária nº 21.744/2022

Institui a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural.

LEI Nº 21.744, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural, por meio da qualificação da oferta educacional.

Art. 2º A Política Estadual ora instituída objetiva, especialmente:

I - implementar ações públicas voltadas ao estímulo e à garantia de permanência dos jovens agricultores na área rural, a partir da criação de condições para a escolha do meio rural como lugar para viver e da agricultura como garantidora de renda e emprego qualificado;

II - qualificar os jovens em atividades rurais, a fim de que adquiram as habilidades necessárias para desenvolver unidades de produção rural, de base familiar e sustentável;

III - oferecer educação de qualidade aos jovens agricultores familiares para desenvolverem projetos experimentais produtivos, sustentáveis e que ampliem a qualidade de vida em suas propriedades, trabalhando com saúde e segurança, e obtendo melhoria para toda a família;

IV - desencadear um trabalho de aproximação com todas as comunidades e de articulação com as instituições, com vistas a provocar melhorias para todos os envolvidos na educação rural; e

V - formar cidadãos críticos, criativos e atuantes nos processos decisórios da comunidade.

Art. 3º São diretrizes para implementar a Política Estadual ora instituída, especialmente:

I - ação conjunta dos órgãos públicos, em especial os ligados à educação, com o intuito de oferecer aos jovens rurais uma formação integral adequada à sua realidade, que lhes permita atuar como agricultores qualificados, além de se tornarem homens e mulheres em condições de exercer plenamente sua cidadania;

II - estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados de caráter comunitário e sociedade civil para fomentar no jovem rural o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo;

III - utilização de técnicas de produção, de transformação e de comercialização adequadas para viabilizar uma agricultura sustentável, sem agressão e prejuízos ao meio ambiente;

IV - melhoria da qualidade de vida de todos os agricultores, por meio da aplicação de conhecimentos técnico - científicos associados ao conhecimento popular, referenciados pela Pedagogia da Alternância;

V - desenvolvimento de práticas capazes de organizar o conjunto de ações e políticas públicas nas diversas áreas, como agricultura, saúde, educação, esporte, lazer e cultura, que possam incentivar a permanência dos jovens no meio rural; e

VI - implementação de programa de apoio técnico ou financeiro para instituições educacionais, sem fins lucrativos e de caráter comunitário, que desenvolvam ou ofereçam cursos gratuitos de ensino médio ou de educação profissionalizante, com conteúdo e método fundamentado, especialmente, na Pedagogia da Alternância.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se Pedagogia da Alternância a organização curricular, pedagógica e metodológica específica que possibilite aos jovens e adultos educandos alternarem períodos de estudos no ambiente socioescolar com o ambiente socioprofissional, possibilitando a convivência com a família, a comunidade e a organização.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TIÃO CAROÇO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 29/12/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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