Lei Ordinária nº 21.745/2022
Altera a Lei nº 14.546, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE e dá outras providências, e dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em eventos esportivos, na forma que especifica.
LEI Nº 21.745, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 14.546 , de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE e dá outras providências, e dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em eventos esportivos, na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII do art. 2º da Lei nº 14.546 , de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido das seguintes alíneas "a", "b" e "c":
"Art. 2º ...
...
VIII - o desenvolvimento e o fomento do esporte adaptado como fator de resgate e integração social das pessoas com deficiência, atendendo às seguintes diretrizes:
a) incentivo à provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
b) garantia de acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização de atividades esportivas; e
c) garantia da participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
..." (NR)
Art. 2º Os eventos esportivos realizados para pessoas com deficiência disporão de 5% (cinco por cento) de suas vagas para inscrição gratuita de participantes que não tenham condições financeiras para o pagamento.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015.
§ 2º A gratuidade da inscrição inclui a disponibilização de kits para atletas, quando existentes.
Art. 3º A forma de comprovação da deficiência e da insuficiência financeira para o pagamento da inscrição de que trata o art. 2º será regulamentada pelo órgão competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual
LUCAS CALIL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no D.O de 29/12/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14546/2003 de 30/09/2003