Lei Ordinária nº 21.748/2022
Dispõe sobre a informação ao consumidor quanto ao direito de arrependimento na compra por meio de comércio eletrônico.
LEI Nº 21.748, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a informação ao consumidor quanto ao direito de arrependimento na compra por meio de comércio eletrônico.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O fornecedor sediado no Estado de Goiás, ao anunciar a venda de produtos e serviços por meio de comércio eletrônico, informará, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Goiânia, 29 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DR. ANTÔNIO
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no D.O de 29/12/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.