Lei Ordinária nº 21.755/2022
Dispõe sobre penalidades e procedimentos administrativos a serem aplicados e observados em razão da prática de atos de discriminação racial.
LEI Nº 21.755, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre penalidades e procedimentos administrativos a serem aplicados e observados em razão da prática de atos de discriminação racial.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece sanções e procedimentos a serem aplicados e observados na esfera administrativa em razão de atos discriminatórios por motivo de raça e cor, inclusive quanto ao cabelo natural de pessoas negras, independentemente do estilo do corte.
Parágrafo único. Podem figurar como autores das infrações administrativas previstas nesta Lei:
I - pessoas físicas, tanto da esfera pública como privada;
II - pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se atos discriminatórios:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II - proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III - criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive em sítio da rede mundial de computadores, o consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou a estabelecimentos comerciais ou bancários;
V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado;
XI - proibir a prática de qualquer esporte ou o ingresso em competição esportiva.
Art. 3º É obrigatória a afixação de avisos sobre o disposto nesta Lei nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em pontos de ampla visibilidade.
§ 1º Os avisos de que trata o caput devem ser exibidos na forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: "Será punido administrativamente todo ato de discriminação racial no Estado de Goiás, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. DENUNCIE!", ressalvada a previsão de outro texto em ato normativo.
§ 2º Para os fins do caput, a expressão "ambientes de uso coletivo" compreende, dentre outros:
I - os ambientes de trabalho ou estudo, museus, bibliotecas e espaços de exposições;
II - instituições de saúde e de educação;
III - áreas comuns de condomínios;
IV - casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, estádios de futebol e outros espaços de natureza cultural, esportiva, de lazer ou de entretenimento;
V - restaurantes e praças de alimentação;
VI - hotéis e pousadas;
VII - centros comerciais, bancos e casa lotéricas;
VIII - supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias;
IX - repartições públicas;
X - veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos;
XI - viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis;
XII - embarcações e aeronaves, quando em território goiano;
XIII - espaços de culto religioso.
Art. 4º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - denúncia escrita do ofendido, de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório, que deve conter, no mínimo:
a) a exposição do fato e suas circunstâncias;
b) a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura;
II - ato ou ofício de autoridade competente.
§ 1º Faculta-se às pessoas referidas no inciso I do caput relatar o que for pertinente ao órgão estadual responsável pela promoção da igualdade racial, que deverá:
I - promover a instauração de processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;
II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.
§ 2º A denúncia será rejeitada preliminarmente, dispensada a instauração de processo administrativo, se não houver minimamente a descrição de fatos que violem esta Lei nem indicação de onde obter as provas necessárias.
Art. 5º (VETADO).
§ 1º Previamente à aplicação das penalidades previstas no caput, poderá ser imposta a de advertência, que ocorrerá apenas uma vez a cada 5 (cinco) anos.
§ 2º Serão aplicadas, prioritariamente, as penalidades de:
I - multa, para pessoas físicas e jurídicas;
II - suspensão temporária da atividade, para pessoas jurídicas, desde que constatada a reincidência no período de 5 (cinco) anos da prática do último ato discriminatório.
§ 3º Quando a infração for cometida por agente público, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas no caput, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação de regência.
§ 4º O valor da multa:
I - será fixado
considerando as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II - poderá ser elevado até o triplo do valor máximo quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 5º (VETADO).
Art. 6º Na apuração dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei, deve ser observado o disposto na Lei nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DELEGADA ADRIANA ACCORSI
Deputada Estadual
LISSAUER VIEIRA
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no D.O de 29/12/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 22466/2023 de 12/12/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13800/2001 de 18/01/2001